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Post mortem
Para o TRF-3, ficaram comprovadas a qualidade de contribuinte do morto e a condição de dependente da autora da ação
A sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador falecido serve para comprovar a sua qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo que a autarquia federal não tenha participado do processo. Com esse entendimento, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede de São Paulo, confirmou o direito de uma viúva a receber pensão por morte.
De acordo com o processo, ela acionou o Judiciário requerendo o benefício após a morte do companheiro, ocorrida em abril de 2018. A 3ª Vara Previdenciária Federal da capital paulista condenou o INSS a liberar o benefício, mas o órgão discordou e recorreu ao TRF-3 argumentando ausência de prova material na ação trabalhista. Alegou ainda não ter sido chamada a integrar o processo que reconheceu o vínculo empregatício.
O desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, explicou que a sentença da Justiça do Trabalho possui eficácia para fins previdenciários quando fundada em início de prova material contemporânea corroborada por testemunha. “No caso, há prova documental consistente (recibos de pagamento) e prova testemunhal que confirmam o labor contínuo do falecido entre 2009 e 2018, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurado até o óbito”, afirmou, negando seguimento à apelação do INSS. A decisão foi unânime.
Para o relator, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista não afasta os efeitos previdenciários do reconhecimento da relação de emprego. O magistrado acrescentou que a certidão de casamento demonstrou a condição de viúva da autora. “Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios”, finalizou. Com informações do TRF-3.
Processo: 5016301-50.2025.4.03.6301
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