Post mortem

Pensão por morte: viúva vai receber benefício do INSS após sentença confirmar condição de segurado do falecido

Para o TRF-3, ficaram comprovadas a qualidade de contribuinte do morto e a condição de dependente da autora da ação

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A sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador falecido serve para comprovar a sua qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo que a autarquia federal não tenha participado do processo. Com esse entendimento, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede de São Paulo, confirmou o direito de uma viúva a receber pensão por morte. 

De acordo com o processo, ela acionou o Judiciário requerendo o benefício após a morte do companheiro, ocorrida em abril de 2018. A 3ª Vara Previdenciária Federal da capital paulista condenou o INSS a liberar o benefício, mas o órgão discordou e recorreu ao TRF-3 argumentando ausência de prova material na ação trabalhista. Alegou ainda não ter sido chamada a integrar o processo que reconheceu o vínculo empregatício.  

O desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, explicou que a sentença da Justiça do Trabalho possui eficácia para fins previdenciários quando fundada em início de prova material contemporânea corroborada por testemunha. “No caso, há prova documental consistente (recibos de pagamento) e prova testemunhal que confirmam o labor contínuo do falecido entre 2009 e 2018, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurado até o óbito”, afirmou, negando seguimento à apelação do INSS. A decisão foi unânime.    

Para o relator, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista não afasta os efeitos previdenciários do reconhecimento da relação de emprego. O magistrado acrescentou que a certidão de casamento demonstrou a condição de viúva da autora.  “Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios”, finalizou.  Com informações do TRF-3.

Processo: 5016301-50.2025.4.03.6301