Lucro presumido sob disputa
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Segurança do Trabalho
Mudança na norma regulamentadora transformou gestão da saúde mental de um tema “subjetivo” em um item de conformidade fiscal inegável
Por Isabella Barone* — A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelece as diretrizes para a segurança e saúde no trabalho no Brasil. Ela define os requisitos técnicos e legais que todas as empresas devem seguir para proteger seus trabalhadores.
Com as recentes e significativas atualizações trazidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, a NR-1 transcende seu papel tradicional e se posiciona como um pilar essencial da eficiência tributária. O descumprimento ou a gestão ineficiente dos novos requisitos, especialmente no que tange aos riscos psicossociais, reflete-se diretamente no aumento da tributação sobre a folha de pagamento da sua empresa.
Historicamente, a NR-1 passou por diversas atualizações para se adequar às novas realidades do trabalho. As mudanças mais recentes, e que têm gerado grande discussão, são as que abordam explicitamente os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A Portaria MTE nº 1.419/2024, que introduziu essas mudanças, teve sua vigência inicial prevista para maio de 2025. No entanto, a Portaria MTE nº 765/2025, alterou o prazo para a fiscalização punitiva, que agora tem início programado para 26/5 de 2026.
A principal inovação trazida pela Portaria em questão foi a alteração do capítulo 1.5, com a inclusão explícita dos riscos psicossociais no escopo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Esta alteração representa um avanço significativo, pois reconhece a importância da saúde mental e do bem-estar dos trabalhadores, equiparando-os aos riscos físicos, químicos e biológicos.
Isso significa que todas as organizações devem avaliar, controlar e mapear todos os perigos e riscos existentes, incluindo os decorrentes de fatores como sobrecarga de trabalho, assédio e suas derivações, integrando-os ao inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve abranger os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos e, conforme as atualizações normativas, também os riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A conexão entre a gestão da NR-1 e a tributação é inegável e se manifesta por meio da tributação previdenciária. Negligenciar os riscos psicossociais pode levar a um aumento significativo nos custos da sua empresa, principalmente via Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
O RAT é uma alíquota de 1%, 2% ou 3% que incide sobre a folha de pagamento mensalmente. O FAP é um multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000 e incide sobre o RAT. Ele funciona como um sistema de bônus-malus: empresas com baixa incidência de acidentes e doenças ocupacionais podem reduzir o RAT pela metade, enquanto empresas com alta incidência podem ter o RAT dobrado.
A nova NR-1 foca na saúde mental. Caso a empresa não controle os riscos psicossociais, poderá haver aumento nos afastamentos por transtornos mentais. Esses afastamentos, quando reconhecidos como de origem ocupacional, elevam o FAP, multiplicando a alíquota do RAT e aumentando exponencialmente os encargos previdenciários. Um FAP de 2,0000 pode dobrar a tributação sobre a folha de pagamento.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma ferramenta estatística e jurídica crucial utilizada pelo INSS. Ele estabelece a presunção de que uma doença ou lesão tem origem no trabalho ao cruzar o diagnóstico médico (de acordo com a Classificação Internacional de doenças – CID) com a atividade econômica da empresa (CNAE). Com a NR-1 agora obrigando a gestão de riscos psicossociais, o NTEP torna-se o principal canal de impacto financeiro para as empresas que negligenciam a saúde mental.
A lógica do NTEP funciona da seguinte forma: se em um determinado setor econômico há uma incidência acima da média de uma certa doença (CID), o INSS presume que o trabalho naquela atividade é o agente causador da doença. A presunção da culpa recai sobre a empresa por padrão e cabe a ela provar que a doença não foi causada pelo trabalho, requerendo junto ao INSS a reversão do benefício de acidentário (B91) para comum (B31).
A lista do NTEP relaciona diversos códigos CIDs de transtornos mentais a setores específicos. Por exemplo, Episódios Depressivos (F32) estão ligados a setores diversos da economia, como atividades de atendimento hospitalar, atividades bancárias e confecções de peças de roupas, dentre outras. A listagem completa pode ser conferida no Decreto 3.048/99, em seu anexo II.
Caso um empregado das empresas que desenvolvem sua atividade nos setores econômicos listados na legislação, o INSS poderá aplicar o NTEP de forma automática, classificando o afastamento como decorrente das atividades laborativas, independentemente de qualquer investigação prévia ou aprofundada sobre as reais condições de trabalho do segurado.
Quando um empregado se afasta por transtorno mental e o INSS estabelece o nexo – facilitado pela falta de gestão de riscos psicossociais da empresa –, o benefício é concedido com o código B91 (Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho, o antigo auxílio-doença acidentário).
Todos os benefícios de natureza acidentária compõem o cálculo do FAP. Portanto, um único afastamento por doença mental não gerido pode elevar o FAP da empresa por dois anos, aumentando a tributação sobre a folha de pagamento total do estabelecimento. Além disso, no B91, a empresa é obrigada legalmente a continuar depositando o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento. Ainda, o segurado conta com a estabilidade provisória no emprego por 12 meses, após a sua alta médica.
Para evitar que o NTEP eleve o FAP e, consequentemente, a tributação sobre a folha de pagamento, as empresas devem adotar uma estratégia proativa baseada na NR-1. Primeiramente, é essencial ter um PGR robusto e detalhado. Não basta listar “estresse” genericamente; é preciso detalhar os fatores de risco psicossociais específicos do ambiente de trabalho, como carga horária, metas, assédio, falta de autonomia e suporte social. O PGR deve conter medidas de controle claras e eficazes, como canais de denúncia, treinamentos de liderança em gestão de equipes e promoção de um ambiente de trabalho saudável.
Em segundo lugar, a Gestão Ativa de Afastamentos e Atestados é fundamental. As empresas devem monitorar atestados desde o primeiro dia. Se o código CID do atestado apresentar correlação com o CNAE da empresa, conforme o NTEP, a equipe de Saúde e Segurança do Trabalho, aliada à Medicina Ocupacional, deve agir imediatamente para compreender se há relação com o trabalho e, se for o caso, iniciar um processo de investigação interna e documental.
Adicionalmente, a contestação administrativa do NTEP é uma opção. A empresa possui prazo para contestar o NTEP junto ao INSS, nos casos em que discordar da classificação acidentária estabelecida pela perícia médica do INSS. Uma contestação bem-sucedida exige provar que o ambiente de trabalho é seguro e que os riscos psicossociais são geridos conforme a NR-1, apresentando um PGR atualizado e evidências das medidas de prevenção implementadas. Um PGR bem elaborado serve como prova documental da gestão de riscos.
Por fim, a contestação do FAP também é possível. A empresa ainda pode, anualmente, apresentar contestações ao índice FAP que lhe foi atribuído, caso haja algum benefício incluído indevidamente no cálculo do Fator.
A nova redação da NR-1 transformou a gestão da saúde mental de um tema “subjetivo” em um item de conformidade fiscal inegável. A negligência com os riscos psicossociais agora possui um preço direto na tributação sobre a folha de pagamento de sua empresa.
Gerenciar o ambiente psicossocial, conforme exige a norma, deixou de ser apenas uma questão de bem-estar para se tornar uma estratégia de eficiência tributária e redução de custos operacionais. Proteger a saúde mental dos trabalhadores é, hoje, uma das formas mais inteligentes de proteger o patrimônio da sua empresa.
*Isabella Barone é advogada de Previdenciário Corporativo no Lavez Coutinho e tem MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq. É especialista em Direito Previdenciário e Advocacia Empresarial Previdenciária pela EBRADI, com extensão em Direito Tributário pelo IBDT.
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