22 de maio de 2026 às 15:00
Atualizado em 22 de maio de 2026 às 12:29
Por: Marcelo Galli
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, reconheceu, em decisão recente, uma realidade enfrentada por trabalhadores expostos a agentes nocivos de alta complexidade: determinadas doenças possuem longo período de incubação e podem surgir muitos anos após o encerramento do contrato de trabalho. Assim, o tempo transcorrido não elimina a responsabilidade da empresa quando a prova demonstra que o trabalho contribuiu para o adoecimento.
Foi esse o entendimento adotado pela 4ª Turma da corte para manter a condenação das Indústrias Nucleares do Brasil (INB) ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais a um ex-funcionário diagnosticado com câncer gástrico associado à exposição ocupacional a agentes nocivos durante o período em que trabalhou na estatal, responsável por produzir e fornecer combustível nuclear para as usinas do país.
A INB, que tem uma unidade na Zona Sul de São Paulo, sustentou que o contrato de trabalho havia sido encerrado em 1989 e, por isso, a ação ajuizada em 2024 estaria fora do prazo legal. Os desembargadores, contudo, aplicaram a teoria da actio nata (ação nascida), segundo a qual o prazo prescricional começa a valer a partir do momento em que o trabalhador compreende a dimensão do dano e sua origem ocupacional.
Assistência médica e pensão
Além de preservar a indenização definida pela 18ª Vara do Trabalho da capital paulista, o colegiado do TRT-2 ampliou a reparação ao reconhecer o direito à manutenção do convênio médico e ao pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário recebido pelo trabalhador até o encerramento do tratamento.
De acordo com o processo, o trabalhador atuou na empresa até 1989 e recebeu o diagnóstico de câncer em 2023. Além disso, uma perícia concluiu pela existência de nexo entre a doença e a exposição habitual à radiação ionizante, à poeira de sílica e a outros agentes potencialmente nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Para a juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, relatora do recurso, embora tenham sido identificados fatores extralaborais, como tabagismo e hábitos alimentares, a participação das condições laborais no desenvolvimento da enfermidade foi suficiente para caracterizar a doença ocupacional. “Reconhecida a doença ocupacional, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o adoecimento decorrente, ainda que parcialmente, das condições de trabalho, configura violação ao direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador”, afirmou a magistrada. A decisão foi unânime.
A advogada Érica Coutinho, sócia do Mauro Menezes & Advogados, atuou no caso.
Processo: 1001466-73.2024.5.02.0718