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Pipoca salgada
Advogados ouvidos pelo DeJur afirmam que cobrança de taxa é controversa e levantam questões relevantes sobre o conflito; consumidores têm acionado a Justiça contra as plataformas
Tribunais país afora têm validado a cobrança da taxa extra pelo compartilhamento de senhas entre pessoas que vivem em residências diferentes para utilizar plataformas de streaming, como a Netflix. Advogados ouvidos pelo DeJur afirmam, porém, que esse entendimento é controverso.
Recentemente, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) autorizou a Netflix a cobrar o valor por cada “assinante extra” adicionado à assinatura. Ao julgar uma ação civil pública ajuizada contra a empresa, a corte entendeu que não houve alteração abusiva do contrato. Para o colegiado, a restrição já estava prevista nos termos de uso da plataforma. A disputa começou quando a empresa anunciou, em maio de 2023, a modalidade de cobrança adicional.
Mesmo antes dessa decisão do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia julgado casos semelhantes, segundo levantamento feito no site do tribunal. A 26ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, negou recurso de uma assinante e manteve decisão de primeiro grau autorizando a taxa.
Conforme o acórdão, apesar de a autora ter alegado desconhecer a restrição de compartilhamento, “o fato é que ao tempo da contratação já existia a previsão de que a conta somente poderia ser compartilhada por pessoas residentes no mesmo endereço”. Logo, não houve ofensa ao direito à informação do consumidor, um dos pilares da legislação consumerista, entendeu o relator do caso, desembargador Antonio Nascimento.
Ao analisar a demanda no primeiro grau, a juíza Isabela de Souza Nunes Fiel, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no interior paulista, decidiu que, ao contrário do alegado pela autora, não houve modificação unilateral dos termos de uso do serviço de streaming, pois à época da contratação já estava estipulado que a conta Netflix só poderia ser compartilhada por pessoas que moram na mesma residência. “O que ocorreu foi uma maior fiscalização a respeito do compartilhamento de senhas e possibilidade de compartilhamento do mesmo plano com o acréscimo de uma taxa mensal por usuário adicionado”, afirmou a magistrada.
Além disso, ela não considerou propaganda enganosa o fato de ser anunciado que o usuário do plano pode acessá-lo “de onde quiser”. No processo, a Netflix se defendeu afirmando que o usuário pode acessar não somente de sua residência, mas também de outros aparelhos, inclusive TVs, bastando seguir as orientações e procedimentos que viabilizam o acesso da plataforma em outros locais.
Em outro caso, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da capital paulista, o autor afirmou que, desde a contratação do serviço, utilizava uma tela da plataforma de streaming em sua residência, em São Paulo, e outra na casa da sogra, em Brasília.
Em junho de 2023, a empresa bloqueou o acesso da segunda televisão sob a alegação de compartilhamento irregular de senha entre residências diferentes. Questionada, a Netflix reforçou que o acesso simultâneo não se confunde com acesso por pessoas diferentes em locais diversos; e informou que a partir de 2023 aumentou o rigor da fiscalização sobre o compartilhamento de senhas, ressaltando que a prática sempre foi vedada pela plataforma.
Ao dar razão para a plataforma, a juíza Elisa Leonesi Maluf também não concordou com a tese do consumidor segundo a qual a Netflix “encorajava o compartilhamento de senhas”. Em março de 2017, a plataforma publicou em sua conta oficial no X (antigo Twitter) a seguinte frase: “Amor é dividir a senha“. Segundo a Netflix, a postagem foi feita para divulgar uma série, “inserida em um contexto publicitário específico, não instruindo seus assinantes a compartilharem sua senha”.
Para o advogado Max Kolbe, especialista em Direito do Consumidor, a própria cultura comercial da Netflix tolerou — e indiretamente normalizou — o compartilhamento de contas. Ele destaca que expressões publicitárias como “assista onde quiser” ou campanhas institucionais que reforçavam flexibilidade de uso podem ter gerado “expectativa objetiva de fruição ampliada” do serviço.
No Direito do Consumidor, explica, toda publicidade integra a oferta. Isto é, qualquer promessa, preço ou característica anunciada passa a fazer parte do contrato. “Não se pode ignorar que a percepção do consumidor foi construída também pela própria conduta histórica da fornecedora”, afirma.
Além disso, o advogado defende que, mesmo que a cláusula restritiva existisse formalmente, se a empresa deixou de aplicá-la durante longo período e, posteriormente, passou a impor mecanismos tecnológicos de bloqueio e cobrança adicional, pode-se sustentar que houve modificação relevante da execução contratual. “Em Direito do Consumidor, a realidade da relação prevalece sobre formalismos puramente documentais”, acrescenta.
A advogada Brenda Alves Loiola, especialista em Direito Civil, levanta outra questão: a peculiaridade de como e onde as pessoas realmente vivem. Segundo o Código Civil, domicílio é onde a pessoa estabelece sua residência definitivamente. Porém, se ela tiver múltiplas residências, seu lar pode ser considerado qualquer uma delas. “Muitas pessoas, pelas peculiaridades de seu modo de vida, acabam vivendo em vários locais, viajando ou permanecendo em localidades durante pouco tempo, fazendo uso do serviço segundo as necessidades de seu dia a dia”, pontua.
Processos: Apelação Cível 1028200-34.2023.8.26.0506, 1015667-58.2023.8.26.0016, 0000350-39.2024.8.26.0586, 1008045-02.2024.8.26.0562 (TJ-SP) e 1.0000.25.452167-7/001 (TJ-MG)
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