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Execução penal
Decisão uniformiza entendimento da corte sobre o tema e encerra divergência entre as turmas de Direito Penal
A escolaridade prévia do preso não pode ser usada para impedir a remição da pena, haja vista que a limitação não está prevista na Lei de Execução Penal. A partir desse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os presos podem obter remição de pena por estudo com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que já tenham diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional.
A decisão uniformiza o entendimento da corte sobre o tema e encerra divergência entre as turmas de direito penal.
O caso chegou à Terceira Seção porque a Sexta Turma havia negado o benefício, sob o argumento de que um apenado com ensino superior completo não estaria demonstrando a aquisição de novos conhecimentos ao ser aprovado no Enem, o que afastaria a justificativa para a remição.
Como a Quinta Turma tinha entendimento oposto, reconhecendo que a escolaridade anterior não impede o benefício, a defesa entrou com embargos de divergência na Terceira Seção. Ao resolver a divergência de interpretações, a seção de direito criminal fixou a tese de que a escolaridade prévia do preso não pode ser usada para impedir a remição.
No voto, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, sustentou que é possível a interpretação extensiva do artigo 126 da LEP para favorecer o apenado quando se trata de remição por estudo, especialmente porque o objetivo da execução penal inclui a ressocialização. Segundo ele, a aprovação no Enem funciona como critério objetivo para comprovar estudo por conta própria, ainda que o preso não esteja matriculado em ensino formal no presídio.
O ministro também destacou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já prevê expressamente essa possibilidade para pessoas privadas de liberdade que estudam por conta própria e conseguem aprovação em exames nacionais.
Um dos pontos centrais do voto foi a rejeição da tese de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. Para o relator, o instituto não se limita a premiar aprendizado novo, mas serve como incentivo a comportamentos compatíveis com a ressocialização.
Ribeiro Dantas argumentou que a aprovação no exame “não se confunde com ‘crédito’ decorrente da escolaridade pretérita, mas com resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação”.
Ainda segundo o ministro, o estudo no ambiente prisional representa um elemento importante de disciplina, rotina e construção de projeto pessoal, independentemente do grau de escolaridade anterior do apenado.
A decisão, porém, faz uma ressalva: se o preso já concluiu anteriormente a etapa de ensino correspondente, isso pode impedir apenas o acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP, mas não o direito à remição básica pelas horas de estudo reconhecidas. O cálculo deverá ser feito pelo juízo da execução penal.
Processo: EREsp 2218166
Com informações do STJ
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