Domínio público

Festividades em praça pública não configuram ameaça à posse de morador

Para o tribunal, celebrações municipais ocorrem em espaço público e que restrições temporárias de circulação não configuram violação à posse

festa em rua pública
Foto: Freepik

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 2ª Vara de Orlândia, proferida pela juíza Juliana Francini dos Reis Costa, que negou pedido para que a prefeitura se abstenha de montar estrutura de cerimônias festivas na praça em frente à residência de morador, sob a alegação de turbação possessória ou ameaça à posse.

Segundo os autos, no carnaval de 2024, a administração fechou a rua onde o requerente mora, dificultando a entrada e saída da casa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que as celebrações municipais ocorrem em espaço público e que restrições temporárias de circulação não configuram violação à posse.

O magistrado ressaltou que o carnaval possui calendários e locais previamente definidos, de modo que os moradores da região precisam tolerar alguns inconvenientes passageiros, como maior dificuldade de circulação de automóveis devido à aglomeração de pessoas, sem que isso configure violação do direito de ir e vir.

Interesse público

Osvaldo Magalhães acrescentou que a interdição da via pública é legal, desde que respeitadas as normas de trânsito e os princípios da administração pública. “Ao organizar a festividade, a municipalidade agiu segundo a discricionaridade que lhe é própria para a definição do lugar mais adequado para a realização do evento, a fim de resguardar a segurança e a integridade física dos foliões, havendo, neste caso, prevalência do interesse público sobre o interesse privado dos moradores da área”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A votação foi unânime.

Processo: 1000603-71.2024.8.26.0404

Com informações do TJ-SP