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Arrastão
Embora a segurança pública seja dever do Estado, a empresa deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas de segurança
A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.
Em primeiro grau, os pedidos de indenizações moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.
Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu
Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.
Processo: 4001223-25.2025.8.26.0007
Com informações do TJ-SP
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