Juristas ouvidos pelo Debate Jurídico afirmam que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a constitucionalidade da Moratória da Soja indica a possibilidade de se criar restrições ambientais pactuadas por entes privados e que superam o próprio Código Florestal.
Em julgamento conjunto das ADIs 7.774 e 7.775, o Plenário do STF declarou, por seis votos a três, a constitucionalidade da Moratória da Soja, acordo voluntário firmado há 20 anos e que veda a aquisição de soja cultivada em áreas desmatadas do bioma da Amazônia a partir de julho de 2008.
O STF fixou o entendimento de que o acordo — assinado entre o governo federal, empresas do setor agroindustrial representadas pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e pela Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec) e organizações ambientais como Greenpeace, Imaflora, Ipam, The Nature Conservancy e WWF) — constitui exercício regular da autonomia privada e da livre iniciativa, orientado pela defesa do meio ambiente, e não pode ser enquadrado como prática anticoncorrencial.
A Corte validou ainda as leis estaduais de Mato Grosso (Lei nº 12.709/2024) e de Rondônia (Lei nº 5.837/2024), que restringem a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas signatárias de acordos que imponham restrições à expansão agropecuária além da legislação ambiental.
Validação do pacto entre privados
Para Vamilson José Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados e especialista recuperação judicial com longa experiência no setor agropecuário, a decisão encerra o ciclo de litigiosidade e confere segurança jurídica ao setor, além de “sinalizar que eventuais restrições ambientais superiores ao Código Florestal são constitucionalmente admissíveis quando pactuadas no âmbito da autonomia privada”.
Mas, segundo ele, do ponto de vista prático, o cenário apresenta uma aparente contradição: “Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do acordo, a Abiove e as maiores tradings globais já haviam formalizado, em janeiro de 2026, sua saída da Moratória, após a entrada em vigor da lei do Estado do Mato Grosso, que foi validada pelo Supremo no mesmo julgamento. Com isso, os produtores rurais que plantaram soja em áreas desmatadas após 2008 no bioma Amazônia terão extintas suas ações de reparação contra as empresas. Na prática, porém, a pressão comercial da Moratória encontra-se significativamente reduzida em razão do esvaziamento voluntário do acordo pelas principais compradoras.”
Já o professor titular do curso de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP, Heleno Torres, diz que a decisão possui duas perspectivas que precisam ser examinadas em conjunto. Ele explica que o Supremo afastou a qualificação da Moratória da Soja como cartel de compradores, declarou a compatibilidade do pacto com a Constituição e determinou a extinção dos processos que atacavam sua licitude concorrencial. Mas, ao mesmo tempo, reconheceu a validade das leis de Mato Grosso e de Rondônia, ao entender que o poder público não está obrigado a incorporar critério de origem pactuado entre particulares como condição de concessão de incentivos fiscais.
“O resultado mais importante para a governança socioambiental de cadeias produtivas é o reconhecimento de que a autorregulação privada em matéria ambiental configura exercício legítimo da livre iniciativa orientada pela defesa do meio ambiente, na forma do art. 170, VI, e concretização do dever que o art. 225 dirige ao poder público e à coletividade. Nenhuma leitura do julgado autoriza a conclusão de que compromissos empresariais de não desmatamento sejam ilícitos, indevidos ou contrários à ordem econômica”, afirma o jurista.
Torres, no entanto, destaca que quatro questões importantes permanecem abertas: 1) o regime dos benefícios já concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, protegidos pelo art. 178 do CTN, pela Súmula 544 do STF e pela LC nº 160/2017, que os convalidou até 31 de dezembro de 2032 no caso dos incentivos ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial; 2) a incidência das anterioridades anual e nonagesimal sobre a supressão, já que a jurisprudência equipara a revogação de incentivo à majoração indireta de tributo; 3) a distinção entre adesão ao acordo setorial e adoção de política individual de sustentabilidade, hipóteses estruturalmente diversas que algumas leis estaduais pretendem alcançar em conjunto, e 4), a mais sensível para os agentes globais, a situação dos compromissos que decorrem de imposição regulatória estrangeira.
“A empresa que exporta para a União Europeia ou integra grupo econômico ali estabelecido não escolhe cumprir as obrigações de devida diligência, geolocalização e rastreabilidade do EUDR, exigíveis a partir de 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores, após o adiamento promovido pelo Regulamento (UE) 2025/2650”, afirma Heleno Torres, acrescentando que aplicar a essas hipóteses uma restrição concebida para alcançar concertação privada de âmbito nacional produziria resultado que o ordenamento não comporta, “pois puniria o contribuinte pelo cumprimento de obrigação jurídica à qual está vinculado, e converteria o incentivo fiscal em instrumento de indução ao descumprimento de compromissos internacionais, matéria que toca a política externa e o comércio exterior, reservados à União”.
Para Heleno, a definição desses contornos tende a vir por embargos de declaração, com pedido de esclarecimento sobre o alcance temporal e material da validação, eventual modulação de efeitos na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a extensão do julgado às políticas individuais e o tratamento dos compromissos impostos por regulação estrangeira. Ele destaca que ainda estão pendentes as ações relativas às legislações do Maranhão e do Tocantins, e tramita no Congresso o PL nº 3.927/2024, de conteúdo substancialmente idêntico ao das normas estaduais: “Sem a fixação precisa do alcance do precedente, o litígio migrará para as instâncias ordinárias”.
Anterioridade tributária
Porém, por unanimidade, o Plenário também estabeleceu que a retirada ou redução de benefícios fiscais somente pode produzir efeitos após o cumprimento dos prazos de anterioridade tributária previstos na Constituição Federal (exercício seguinte e/ou noventena), preservando-se, ainda, as isenções concedidas sob condições já assumidas pelo contribuinte, nos termos da Súmula 544 do STF.
Com isso, ficam extintos todos os processos judiciais e administrativos (inclusive os em trâmite perante o CADE) que discutiam a legalidade ou a constitucionalidade da Moratória da Soja, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes. A determinação abrange ações indenizatórias propostas por produtores rurais contra tradings e processos concorrenciais que investigavam o acordo como eventual cartel, resultando na perda do objeto de demandas pendentes em todas as instâncias do Poder Judiciário e na esfera administrativa.