Cobrança legítima

TJ-SP reconhece direito de operadora de saúde a ressarcimento após tutela revogada

Decisão foi fundamentada na responsabilidade processual objetiva prevista no CPC

plano de saúde foto: freepik
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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto por um beneficiário de plano de saúde contra sentença que o condenou a ressarcir a operadora de saúde em R$ 42.317,66. O valor corresponde à diferença entre as mensalidades efetivamente pagas — sob amparo de tutela de urgência posteriormente revogada — e o prêmio que seria devido caso o reajuste por faixa etária, então questionado judicialmente, tivesse sido aplicado desde o início.

A ação foi patrocinada pelo escritório Almeida Santos Advogados, que teve êxito tanto em primeira instância quanto no julgamento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O beneficiário havia obtido, em ação anterior, tutela de urgência que afastou a incidência de reajuste de 58,99% por mudança de faixa etária aplicado pela operadora. Depois, contudo, a tutela foi revogada, com trânsito em julgado em 24/02/2025, restabelecendo-se a exigibilidade do reajuste. Diante disso, a operadora ajuizou ação autônoma de ressarcimento, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil, para reaver a diferença entre o valor pago pelo beneficiário durante a vigência da medida e o valor que seria efetivamente devido.

Em sua defesa, o réu sustentou, entre outros pontos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a liquidação deveria ocorrer nos próprios autos em que a tutela fora concedida, além da ocorrência de prescrição, da ausência de comprovação de dano efetivo e da impossibilidade de cobrança retroativa de valores pagos sob amparo de decisão judicial válida à época.

O relator, desembargador João Pazine Neto, afastou as teses da defesa. Quanto à prescrição, prevaleceu o entendimento de que o termo inicial do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil é a data do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela provisória, de modo que a pretensão da operadora encontrava-se tempestiva.

Sobre a adequação da via eleita, o colegiado reafirmou que a regra prevista no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, segundo a qual a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, “sempre que possível”, não tem caráter cogente, sendo plenamente admissível o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos prejuízos decorrentes da tutela posteriormente revogada.

O entendimento adotado no caso vem sendo reiteradamente seguido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a exemplo de ações julgadas pelas 9ª, 10ª e 7ª Câmaras de Direito Privado, todas no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança dos prejuízos suportados pela operadora em razão da efetivação de tutela de urgência posteriormente revogada, com fundamento na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302, I, do Código de Processo Civil.

Processo: 006599-86.2025.8.26.0008

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