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Teste de DNA
Para o tribunal, ação feriu a honra subjetiva e frustrou o projeto de paternidade do ex-companheiro
Por afrontar os deveres de lealdade e boa-fé na união estável e por ferir a honra subjetiva e frustrar o projeto de paternidade do ex-companheiro, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais ao ex-marido por ocultar a verdadeira paternidade de dois dos três filhos, frutos de outro relacionamento.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Cível de Bauru que responsabilizou mulher por ocultação da verdadeira paternidade biológica de dois filhos registrados pelo autor durante união estável. O colegiado apenas reduziu para R$ 10 mil a reparação pelos danos morais — no primeiro grau, havia sido condenada a pagar R$ 15 mil.
Segundo os autos, após o término da união com o autor da ação, a mulher se casou com outro homem, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Em ação de retificação de registro civil relativa a uma das filhas, exame de DNA apontou que o verdadeiro pai era o novo marido. Diante disso, o autor realizou o mesmo exame em relação ao outro filho e descobriu que também não era seu pai biológico.
No processo, o ex-marido afirmou que “a descoberta lhe causou constantes humilhações nos círculos sociais, sendo submetido a mudança abrupta que lhe arrancou dois supostos filhos, o que era de conhecimento da ré, que utilizava do fato para humilhá-lo”.
A mãe das crianças, por sua vez, alegou que a relação era tumultuada por conta das crises de ciúmes do ex-marido; que ele “sempre soube da possibilidade de não ser pai dos menores e que optou por registrá-las como suas sempre com a intenção de mantê-la presa no relacionamento”.
A mulher perdeu a ação na primeira instância.
No julgamento do recurso ao TJ-SP, o relator Mario Chiuvite Júnior destacou que ficou configurado ato ilícito indenizável, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcio Augusto Zwicker Di Flora, salientando que o ex-marido não tinha certeza de que poderia não ser o pai quando registrou as crianças.
Para o colegiado, ele agiu confiando de boa-fé na relação de afeto que existia naquele momento, acreditando que era realmente o pai. “Houve omissão relevante da ré a respeito da verdade biológica, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé inerentes à união estável, com lesão a direitos da personalidade do autor (honra subjetiva e frustração do projeto de paternidade”, acrescentou o magistrado.
Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Com informações do TJ-SP
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