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Ao ser abordado por policiais, motorista ofereceu R$ 1 mil a cada policial e, em seguida, passou a proferir ofensas contra eles
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 6ª Vara Criminal da Capital que condenou um motorista por corrupção ativa, embriaguez ao volante, direção sem habilitação e desacato. As penas totalizam dois anos e quatro meses de reclusão, um ano, três meses e cinco dias de detenção, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O regime inicial para cumprimento da pena foi fixado como semiaberto.
De acordo com os autos, o réu foi parado por policiais após atravessar um sinal vermelho e entrar na contramão. Na abordagem, os agentes constataram que ele não possuía carteira de habilitação nem portava os documentos do veículo. Com sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste do etilômetro. Ao ser informado das providências que seriam adotadas, ofereceu R$ 1 mil a cada policial e, em seguida, passou a proferir ofensas contra eles.
O relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou que a autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas por provas consistentes, entre elas os depoimentos dos policiais, documentos oficiais, laudo pericial e imagens captadas pela câmera corporal utilizada na abordagem.
Em relação ao crime de corrupção ativa, o magistrado ressaltou que o vídeo mostra o momento em que o acusado tenta subornar os agentes, caracterizando o dolo, “tendo em vista que o tipo penal se consuma com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício”.
Em relação à embriaguez ao volante, o voto ressalta que a condenação não depende exclusivamente do resultado do bafômetro, sendo este dispensável, pois os depoimentos dos policiais atestaram a alteração da capacidade psicomotora do acusado, que apresentava sinais como hálito acentuadamente etílico, pupilas reagindo mal à luz, desorientação temporal e atenção dispersiva, conforme constatado em laudo.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone. A votação foi unânime.
Processo: 1534941-23.2025.8.26.0228
Com informações do TJ-SP
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