18 de setembro de 2026 às 10:00
Atualizado em 18 de setembro de 2026 às 08:44
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação imposta à 2ª Vara Cível de Sorocaba, obrigando um supermercado a indenizar um cliente que foi sequestrado dentro de seu estacionamento. As reparações foram fixadas em R$ 16 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
O caso ocorreu quando a vítima foi abordada por criminosos no estacionamento do estabelecimento, levada para outro local, agredida e roubada. Após ser abandonada em uma área de mata, a vítima ainda precisou contrair um empréstimo bancário para arcar com os prejuízos financeiros impostos pelos criminosos.
Responsabilidade pelo risco da atividade
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, rejeitou o argumento da defesa de que a segurança pública seria um dever exclusivo do Estado.
“Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo, mas apenas reconhecendo sua responsabilidade pelos riscos da atividade econômica que voluntariamente desenvolve ao disponibilizar estacionamento destinado à atração e comodidade da clientela”, pontuou o magistrado.
Sobre os danos morais, o relator destacou que a extensão do sofrimento da vítima deve ser sopesada com o papel do fornecedor, cuja responsabilização decorre da falha na prestação do serviço e da teoria do risco do empreendimento — e não de autoria direta nos atos de violência cometidos pelos criminosos.
A decisão da 35ª Câmara de Direito Privado foi tomada por unanimidade, contando com a participação dos magistrados Marrone Sampaio e Carlos Eduardo Borges Fantacini.
Com informações do TJSP