Opinião

STF não é foro de família: o caso Lulinha e o juiz natural

No Estado de Direito, a competência acompanha a realidade demonstrada pelas provas, não hipóteses construídas pela expectativa

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Foto: Divulgação

Por Marcelo Aith* — A manifestação da Procuradoria-Geral da República que pede ao ministro André Mendonça a remessa das investigações envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, do Supremo Tribunal Federal para a primeira instância recoloca em evidência um tema que costuma ser contaminado pela polarização política: quem deve julgar cada caso segundo a Constituição. Conforme revelou o Estadão, a PGR sustenta que não há, nos inquéritos, autoridade detentora de prerrogativa de foro capaz de justificar a competência originária da Suprema Corte.

O debate merece ser conduzido com serenidade. Não se trata de escolher entre investigar ou proteger Lulinha. Tampouco de antecipar qualquer conclusão sobre sua responsabilidade. A discussão é anterior ao mérito e diz respeito à definição do juiz constitucionalmente competente para supervisionar a investigação.

Se houver elementos que justifiquem a persecução penal, Lulinha deve ser investigado com independência, profundidade e absoluto rigor. A condição de filho do presidente da República não lhe confere imunidade, assim como não pode servir de fundamento para submetê-lo diretamente ao Supremo. Em um Estado de Direito, sobrenomes não criam privilégios nem alteram regras de competência.

A prerrogativa de foro não é um atributo pessoal nem um benefício familiar. É uma exceção constitucional concebida em razão da função exercida por determinadas autoridades. A Constituição estabelece, de forma taxativa, quem será processado e julgado originariamente pelo STF. Por isso, sua interpretação deve ser necessariamente restritiva. Qualquer ampliação por analogia, conveniência investigativa ou repercussão política compromete a lógica do sistema constitucional.

Fábio Luís Lula da Silva não ocupa cargo público que lhe assegure foro perante a Suprema Corte. A circunstância de ser filho do presidente não altera esse dado jurídico. A prerrogativa acompanha o exercício da função pública, jamais o vínculo de parentesco. Se fosse diferente, estar-se-ia criando uma categoria de foro hereditário incompatível com a igualdade perante a lei.

Essa compreensão encontra respaldo no princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Trata-se de uma das garantias fundamentais do devido processo legal. Seu objetivo não é apenas proteger o investigado contra arbitrariedades, mas preservar a própria legitimidade da jurisdição, impedindo que a definição do órgão julgador seja moldada conforme interesses circunstanciais.

Segundo informações divulgadas pela imprensa, um dos argumentos para manter o caso no Supremo seria a existência de conversas nas quais aparecem nomes de autoridades com prerrogativa de foro, além da possibilidade de que a investigação futuramente alcance agentes públicos submetidos à competência da Corte.

Esse fundamento, contudo, exige cautela. A mera referência ao nome de uma autoridade em mensagens ou documentos não equivale à demonstração de sua participação em eventual ilícito. Menções ocasionais, contatos institucionais ou citações informais não constituem, por si sós, elementos aptos a deslocar a competência constitucional. Para que a jurisdição excepcional do STF seja acionada, é indispensável a existência de indícios concretos de envolvimento de autoridade efetivamente detentora de foro.

Também não parece compatível com o princípio do juiz natural sustentar a competência com base naquilo que a investigação poderá descobrir no futuro. A Constituição não admite competências preventivas fundadas em hipóteses abstratas. O foro especial decorre de fatos concretos, não de expectativas investigativas. Se bastasse a possibilidade de futuramente surgir o nome de uma autoridade, praticamente qualquer investigação sensível poderia permanecer indefinidamente no Supremo, esvaziando a competência dos juízos de primeira instância.

A lógica constitucional impõe o caminho inverso. Primeiro surgem elementos objetivos indicando a participação de autoridade com prerrogativa de foro. Somente depois se examina eventual deslocamento da competência. Manter antecipadamente a investigação no Supremo para verificar se, ao longo da apuração, aparecerá fundamento para justificar sua permanência significa inverter a ordem constitucional e transformar a exceção em regra.

É verdade que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, que pessoas sem prerrogativa de foro sejam processadas perante o mesmo tribunal competente para julgar determinada autoridade. A Súmula 704 do STF reconhece que a atração por conexão ou continência não viola, por si só, a garantia do juiz natural.

Essa possibilidade, entretanto, pressupõe a existência concreta de autoridade com foro e de vínculo objetivo entre as condutas investigadas. A conexão não pode ser presumida nem construída sobre conjecturas. Sem autoridade efetivamente envolvida, desaparece o fundamento constitucional capaz de justificar a competência excepcional do Supremo.

Além disso, a própria evolução da jurisprudência da Corte tem privilegiado o desmembramento dos processos quando não houver necessidade de manter todos os investigados sob a mesma jurisdição. Essa orientação decorre justamente da natureza excepcional do foro por prerrogativa de função, que restringe o percurso processual ordinário e reduz o número de instâncias revisoras.

A Questão de Ordem na Ação Penal 937 consolidou entendimento importante ao limitar o foro aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Em decisões posteriores, o Supremo admitiu a manutenção da competência mesmo após o término do mandato, desde que os fatos tenham ocorrido no exercício e em razão da função pública.

Nenhum desses precedentes, contudo, altera a situação de Lulinha. Não se discute a permanência de foro anteriormente existente, pois ele jamais ocupou cargo abrangido pela competência originária do Supremo. O debate consiste em saber se é possível criar, por via indireta, um foro que nunca existiu, baseado apenas em relações pessoais ou em expectativas quanto ao rumo futuro das investigações.

Naturalmente, o parecer da Procuradoria-Geral da República não vincula o ministro relator. A definição da competência pertence ao Poder Judiciário. Ainda assim, a manifestação da PGR possui relevante peso institucional. Se o órgão responsável pela ação penal afirma não ter identificado autoridade com prerrogativa de foro, eventual decisão pela permanência dos autos no Supremo deverá indicar, de forma clara e objetiva, quais fatos concretos justificam essa competência extraordinária.

Também não parece adequado deslocar o debate para conjecturas sobre as intenções da Polícia Federal, da defesa, do Ministério Público ou do governo. O processo constitucional não pode ser orientado pela confiança ou desconfiança em relação aos seus protagonistas. O juiz natural não é escolhido em função de quem inspira maior credibilidade política, mas determinado pelas regras previamente estabelecidas pela Constituição.

Da mesma forma, o envio da investigação à primeira instância não significa enfraquecimento da apuração. Competência e mérito pertencem a planos distintos. Uma investigação pode ser consistente e, ainda assim, tramitar perante órgão incompetente. Corrigir essa situação fortalece, e não enfraquece, a legitimidade dos atos processuais e reduz o risco de futuras nulidades.

À luz das informações conhecidas até o momento, a solução que melhor preserva a arquitetura constitucional parece ser a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente. Ali a investigação poderá prosseguir normalmente, sob fiscalização judicial, com observância do devido processo legal e pleno respeito às garantias constitucionais.

Nem a proximidade com o poder gera imunidade. Tampouco a repercussão política autoriza flexibilizar regras de competência. O tratamento jurídico devido a Lulinha deve ser exatamente o mesmo dispensado a qualquer cidadão: sem privilégios, mas também sem exceções processuais criadas em razão de seu sobrenome.

Se, no curso regular da investigação, surgirem elementos concretos indicando a participação de autoridade detentora de prerrogativa de foro, nada impedirá que o núcleo correspondente seja remetido ao tribunal constitucionalmente competente. Essa possibilidade futura, contudo, não autoriza antecipar uma competência que os fatos atualmente conhecidos ainda não sustentam. No Estado de Direito, a competência acompanha a realidade demonstrada pelas provas, não hipóteses construídas pela expectativa.

*Marcelo Aith é advogado criminalista

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