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Opinião
Restam caminhos: ou o país enfrenta a solução da doença ou joga para debaixo do tapete e mantém o Brasil na UTI institucional
Por Antonio Carlos de Freitas Jr
Jorge Messias foi rejeitado pelo Senado Federal. Houve um braço de ferro entre o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, que conduz os trabalhos do Senado e o presidente da Republica, Luís Inácio Lula da Silva, que conduz os trabalhos do Poder Executivo. Porém, isso é apenas um sintoma.
A briga entre Alcolumbre e Lula e a rejeição de Messias são sintomas de uma doença. Tal qual a febre está para a infeção, tal qual a dor está para a fratura. Doença é quando, por algum motivo, o corpo humano não funciona como devia estar funcionando. O coração era para bater de um certo jeito, mas a doença coronariana faz com que bata de outro. E assim sucessivamente com toda e qualquer doença ou transtorno.
É exatamente isso que está acontecendo. O Brasil está doente. A República Federativa do Brasil está doente porque seu corpo jusinstitucional está funcionando de um jeito diferente do que deveria. No que diz respeito a essa doença, evidenciada pelos sintomas já mencionados, a relação entre os Poderes está operando fora do seu desenho original.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não foi desenhado para ter tanto poder ou para atuar como uma terceira casa legislativa. Não foi concebido para decidir o que é melhor ou pior para a população, nem para realizar juízos de oportunidade ou conveniência. Tampouco foi munido dos instrumentos necessários para compreender, de forma ampla, o que seria bom ou ruim para a sociedade, ou mesmo para definir os costumes e a forma como a sociedade deve se organizar.
A ideia de seu desenho institucional era garantir o cumprimento da Constituição Federal, fruto do acordo firmado na Assembleia Nacional Constituinte entre 1987 e 1988, cujo trabalho foi entregue em 5 de outubro de 1988.
Como aquele grupo de constituintes não poderia permanecer reunido indefinidamente para refazer o pacto social, atribuiu-se ao Supremo a função de proteger esse acordo, aplicando-o e atualizando seu significado diante da dinâmica da vida, sempre preservando o comando constituinte.
Para isso, estabeleceu-se a exigência de que seus membros tivessem ilibada conduta, sendo probos e éticos, aptos a cumprir o dever de defender a Constituição. Exigiu-se também notório saber jurídico, para que dominassem a metodologia da hermenêutica constitucional. A função não seria a de criar sentido, mas de traduzir o que o constituinte já estabeleceu, sem substituir esse conteúdo por opiniões próprias.
Nesse modelo, o presidente da República teria liberdade para nomear, observados esses critérios, enquanto o Senado Federal exerceria a função de verificar, a seu juízo, a presença desses requisitos. No entanto, o corpo institucional brasileiro deixou de funcionar dessa forma. O STF passou a exercer poderes além de seu desenho original, sem ter sido estruturado para isso e sem dispor das ferramentas de legitimidade necessárias para sustentar essa atuação ampliada.
O modo de escolha ruiu junto com a desnaturação do órgão. Sua degeneração implicou no colapso da escolha. Diante disso, restam três possíveis caminhos:
*Antonio Carlos de Freitas Jr, Doutor em Direito Constitucional pela USP, Professor da Fundação Santo André, sócio do Freitas Júnior Advocacia
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