25 de maio de 2026 às 12:00
Atualizado em 26 de maio de 2026 às 16:30
Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou o pedido de exame de DNA feito por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança. O colegiado entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que os autores não apresentaram provas de que o pai tenha sido enganado ou coagido no momento do registro.
O tribunal entendeu que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser contestado se forem apresentadas provas de vício de consentimento.
Registro de paternidade
O caso teve origem na comarca de João Pinheiro, no noroeste do Estado. Os sucessores de um homem já falecido alegaram que ele havia feito vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menor a registrar a criança. Sustentaram ainda que não havia qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo, que pudesse comprovar a socioafetividade.
Por isso, segundo os autores, o exame de DNA seria o único meio para confirmar se a menina era filha biológica do falecido.
O juízo de primeira instância negou o pedido de realização do exame de DNA. Diante disso, a família recorreu, mas a decisão foi mantida em 2ª Instância.
Falta de indícios
Para a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, o registro de paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser anulado se houver prova de vício de vontade ou de consentimento.
“O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”, destacou a relatora, observando que não foram apresentadas provas da vasectomia nem da suposta coação.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro.
Com informações do TJ-MG