TCU acolhe embargos da PGFN e pacifica uso de prejuízo fiscal em transações tributárias
A medida consolida a transação tributária como uma ferramenta eficiente de solução consensual de litígios
Contabilidade criativa
Consultorias se valem da complexidade da legislação para induzir contribuintes à utilização de créditos sem respaldo legal
Em uma ação de monitoramento em todo o país, a Receita Federal identificou que ao menos 2.959 empresas vêm sendo induzidas a adotar práticas sem respaldo legal na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins.
A análise evidenciou inconsistências em mais de 55 mil pedidos de ressarcimento e compensação. Em muitos casos, consultorias tributárias se valem da complexidade da legislação e da limitada familiaridade técnica dos empreendedores com a matéria para induzir contribuintes à utilização de créditos sem respaldo legal.
No âmbito desta ação, o escopo das análises apontou maior incidência dessas situações no segmento supermercadista, que lida com produtos sujeitos a diferentes regimes tributários.
Ricardo Castagna, sócio do Heleno Torres Advogados, explica que cada empresa paga PIS e Cofins sobre sua operação, mas embute esse custo no preço do produto ou serviço vendido ao próximo elo da cadeia. “Imagine, por exemplo, um produtor de arroz. Ao vender, ele recolhe PIS e Cofins e transfere esse custo no preço da mercadoria. Depois, a empresa beneficiadora processa o arroz, embala e vende ao supermercado. Nessa nova venda, ela também deve recolher PIS e Cofins, mas pode descontar, do valor devido, o tributo que incidiu na compra do arroz do produtor”, exemplifica.
Em termos econômicos, isso significa que cada etapa recolhe tributos apenas sobre o valor que agregou ao produto — ou seja, sobre a diferença entre o valor de compra e o valor de venda.
Castagna esclarece ainda que a legislação também prevê uma situação específica: quando a empresa compra mercadorias tributadas por PIS e Cofins, mas faz vendas sem incidência dessas contribuições. “Nesse caso, como não há débito na saída contra o qual compensar o crédito acumulado na entrada, a empresa pode solicitar a devolução desses valores em dinheiro junto à Receita Federal, por meio de um pedido chamado ressarcimento. Esse direito está previsto em lei”, complementa.
De acordo com a Receita, alguns supermercados estariam pedindo ressarcimento de créditos de PIS e Cofins sob o argumento de vender produtos ao consumidor final sem a incidência dessas contribuições. Contudo, em muitos desses casos, os produtos já chegaram ao supermercado sem tributação de PIS e Cofins.
Milton Fontes, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, diz que em alguns casos há créditos de gastos com sacolas plásticas, materiais de limpeza ou propaganda como se fossem “insumos essenciais”.
Já Aurélio Longo Guerzoni, tributarista e sócio do Guerzoni Advogados, afirma que a não cumulatividade do PIS e da Cofins foi criada para evitar a chamada tributação em cascata. “Na prática, isso permite que as empresas descontem, da apuração dessas contribuições, créditos vinculados a despesas (insumos) consideradas essenciais à sua atividade. Esses créditos, chamados de escriturais, nem sempre são aproveitados no momento correto. A legislação permite que isso seja feito posteriormente, por meio da chamada apropriação extemporânea”.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consolidou o entendimento de que esse aproveitamento fora do período original exige a retificação de declarações fiscais. Do ponto de vista de segurança jurídica, esse procedimento é hoje o mais recomendado.
Quando essas declarações são retificadas, podem surgir créditos não utilizados no passado, o que indica que a empresa recolheu PIS e Cofins a maior. Esses valores podem ser recuperados por meio de compensação com outros tributos. Em alguns casos, os créditos não aproveitados no passado podem fundamentar pedido de ressarcimento.
Danilo Breve, sócio do VBD Advogados, destaca que há situações em que o crédito escritural é discutível juridicamente, por exemplo quando há dúvida sobre a caracterização da aquisição com insumo da atividade. “É comum que empresas revisitem esses créditos controvertidos em operações do passado, ‘encontrem’ créditos não utilizados e retifiquem sua apuração para ‘aproveitar’ esses créditos, gerando um pagamento a maior de PIS e Cofins no passado, que seria passível de restituição e compensação com débitos tributários atuais (aqui se trata de outro tipo de “crédito”, o indébito tributário)”.
No entanto, segundo Breve, é também comum que “essa revisão seja feita de forma excessivamente arrojada, gerando ‘créditos’ que são compensados pela empresa, mas questionados pelo Fisco, que procura investigar a origem do crédito e, muitas vezes, não concorda com a avaliação de que aquela aquisição geraria crédito escritural de PIS e Cofins e, consequentemente, crédito de indébito tributário.”
Já Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados, diz que o que mais chama atenção é a velha discussão sobre a necessidade de retificação de declarações de competências passadas para o aproveitamento de créditos. “Isso onera demais o processo de ressarcimento feito pelos contribuintes e a exigência parece existir apenas para que alguns deles desistam de recuperar valores”.
Gabriel Caldiron, sócio na área de Tributos Indiretos do Machado Associados, afirma que a busca por créditos sempre foi um tema de grande relevância, porque permite reduzir custos tributários e preservar o caixa das empresas. “A despeito disso, é um tema com diversas nuances, seja em razão dos próprios créditos (por exemplo, o conceito de insumos) ou dos procedimentos a serem observados para a recuperação de créditos extemporâneos (necessidade ou não de retificação de todas as obrigações acessórias).”
O tema vem ganhando ainda mais relevância com a implementação da reforma tributária, uma vez que os créditos de PIS e Cofins existentes ao final de 2026 poderão ser utilizados para compensar com a CBS. “Infelizmente, em razão da importância destes créditos, o mercado foi tomado por ‘vendedores de milagres’, que prometem o levantamento de valores substanciais de créditos, porém sem o devido alerta quanto aos litígios existentes, riscos de glosa e procedimentos adequados”, conclui Caldiron.
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