20 de abril de 2026 às 12:00
Atualizado em 20 de abril de 2026 às 13:41
Por: Redação
Uma arma improvisada a partir de um cabo de sombrinha, usada normalmente para proteger contra raios solares, esteve no centro da análise da Turma Recursal dos Juizados Especiais da comarca de Belo Horizonte (MG). O grupo de magistrados manteve, por unanimidade, a absolvição de um homem acusado de porte de arma branca e de ameaçar pessoas em via pública.
O caso envolveu a apreensão de um objeto de fabricação caseira – uma haste metálica acoplada ao cabo de uma sombrinha – em dezembro de 2024, no centro da capital mineira. A acusação era de que um homem com a arma branca improvisada chegou a ameaçar outras pessoas que estavam próximas da rodoviária de Belo Horizonte.
Ao analisar o recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), a Turma Recursal entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a prática do delito, especialmente quanto à existência de dolo (intenção) e de comportamento ameaçador.
Segundo a decisão, os depoimentos de policiais militares se limitaram a confirmar o registro da ocorrência, sem detalhar a dinâmica dos fatos ou indicar qualquer atitude concreta que evidenciasse risco a terceiros.
A juíza relatora, Claudia Regina Macegosso, destacou que não ficou comprovado que o objeto, feito a partir de sombrinha, estivesse sendo utilizado de forma “anômala ou ostensivamente ameaçadora”, nem que a conduta da acusada representasse ameaça real.
Diante da fragilidade das provas, os magistrados aplicaram o princípio da dúvida que favorece o réu e mantiveram integralmente a sentença que o absolveu em 1ª Instância.
Decisão anterior
O juiz Jair Francisco dos Santos, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte, já havia absolvido, em outubro de 2025, o acusado com base na insuficiência de provas.
Na ocasião, o magistrado destacou que nenhuma testemunha relatou ameaças, agressões ou qualquer uso ilícito do objeto apreendido, ressaltando que “o simples porte de arma branca, sem demonstração de finalidade ilícita, não é suficiente para condenação”.
Processo: 5328736-18.2024.8.13.0024