Justiça paulista faz convênio para analisar contratos imobiliários mantidos pelo TJ-SP
Pelo acordo, conselho disponibilizará pareceres técnicos em processos de locação, renovação contratual e eventual aquisição de bens pelo Tribunal.
Jurisprudência na prática
Medida acompanha tendência já observada no âmbito federal, especialmente após o reconhecimento, pelo STJ, da legitimidade da Fazenda Pública para pleitear a falência de empresas em situações específicas
A recente edição da Portaria nº 4, de 9 de abril de 2026, pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, marca um avanço na estratégia de cobrança de créditos tributários ao disciplinar a possibilidade de requerimento de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa.
A medida acompanha uma tendência já observada no âmbito federal, especialmente após o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da legitimidade da Fazenda Pública para pleitear a falência de empresas em situações específicas, como nos casos de execução fiscal frustrada.
De acordo com a nova norma, o pedido de falência deve ser utilizado de forma excepcional e direcionado a grandes devedores, mediante o cumprimento de critérios rigorosos. Entre os requisitos estão:
A portaria ainda incentiva a atuação coordenada entre diferentes entes públicos, como União e municípios, reforçando o caráter estratégico da medida e seu potencial de impacto no ambiente de cobrança fiscal.
Esse movimento está alinhado a iniciativas recentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que também regulamentou o uso do pedido de falência após decisão do STJ, organizando procedimentos internos para utilização de um instrumento já previsto na legislação vigente.
Para a advogada especialista em Direito Empresarial Milena Perin, associada do Barroso Advogados Associados, a medida representa uma mudança relevante na postura do poder público diante de grandes passivos fiscais. “A portaria não cria uma nova hipótese de falência, mas estrutura a utilização de um instrumento já existente, com critérios mais claros e direcionados a situações específicas, especialmente envolvendo devedores contumazes”, explica.
Apesar do potencial impacto, o uso do pedido de falência como ferramenta de cobrança tributária permanece limitado e cercado de cautelas. A exigência de critérios cumulativos e a natureza excepcional da medida indicam que sua aplicação deverá se restringir a casos em que haja efetiva demonstração de insolvência.
Segundo Milena, esse cenário reforça a importância de uma atuação preventiva por parte das empresas. “A formalização de negociações fiscais, como transações tributárias e parcelamentos, pode funcionar como um importante obstáculo jurídico ao ajuizamento do pedido de falência, além de contribuir para a regularização da situação fiscal”, destaca.
O contexto evidencia uma tendência de endurecimento na cobrança de grandes devedores, com a adoção de instrumentos mais incisivos por parte da Fazenda Pública. Ainda assim, especialistas apontam que o Poder Judiciário deve exercer controle rigoroso sobre esses pedidos, evitando o uso da falência como mero mecanismo coercitivo e preservando sua finalidade legal de reorganização ou retirada de agentes economicamente inviáveis do mercado.
Pelo acordo, conselho disponibilizará pareceres técnicos em processos de locação, renovação contratual e eventual aquisição de bens pelo Tribunal.
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