AGU alcança recorde de acordos na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Pactuações são resultado da política de consenso adotada pela AGU
Propriedade industrial
Ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor, morto em 1993
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital para determinar que uma empresária deixe de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem de um cantor sertanejo. A apelante deverá pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.
A ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso no território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial. Para o relator, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da apelante configura uso indevido de marca.
“A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator”, escreveu.
Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-SP
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A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG) decidiram, por unanimidade, confirmar a condenação de uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais...