Opinião

Fornecimento, apagão e a necessidade da reserva de capacidade

Homologação do resultado do Leilão de Reserva de Capacidade 2026 como necessária à manutenção da atividade econômica

viviane morais
Foto: Divulgação

Por Viviane Alves de Morais* — No fim de maio, a diretoria da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) homologou, por unanimidade, os resultados do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de potência (LRCap) de 2026 relativos às entregas deste ano.

A decisão veio depois de uma verdadeira batalha administrativa e judicial, envolvendo a realização de audiência pública, distribuição de ações civis públicas em diversas jurisdições e abertura de processos investigativos, todos assentados em supostas irregularidades na formação do preço, superestimação da demanda, infração à ideia de neutralidade tecnológica, baixa competitividade e infração à ordem econômica.

Apesar dos muitos argumentos contrários apresentados pelos interessados na suspensão dos efeitos do leilão, o órgão colegiado da Aneel reafirmou seu papel e, ao reconhecer a regularidade do procedimento licitatório, assegurou a estabilidade do fornecimento de energia elétrica como elemento essencial ao funcionamento da economia em território nacional, ao mesmo tempo em que outras medidas – necessárias, em verdade – já estão em progresso para assegurar o fornecimento de energia limpa, o que demonstra a complementaridade entre o LRCap 2026 e os futuros leilões de armazenamento de energia, de modo a assegurar a soberania energética.

Neste sentido, não há qualquer contradição entre a homologação do LRCap 2026 e os próximos passos tomados pelo órgão regulatório, seja em prol de uma matriz energética limpa, seja na condução do adequado fornecimento de energia elétrica em território nacional.

Ao se observar a decisão de homologação da Aneel, os termos do voto condutor foram claros no reconhecimento da “(…) regularidade do procedimento licitatório e da validade dos atos praticados no certame, enquanto a adjudicação atribui o objeto às proponentes vencedoras, nos termos do edital e da instrução processual. Trata-se de atos finais do procedimento licitatório, mas que se apoiam em instrução técnica específica e em atos formais já praticados pela CPL.”

Com isto, assegurou-se o fornecimento adequado de energia durante os horários em que ocorre o “curtailment”, ou seja, a redução da capacidade geradora das formas limpas de energia associada ao pico de gasto energético. Apesar da clareza da decisão do órgão colegiado – e dos fundamentos jurídicos que asseguram – o debate em torno do tema foi contaminado por uma falsa dicotomia entre transição ecológica e segurança operacional do Sistema Interligado Nacional. Sob o ângulo do direito regulatório, a reserva de capacidade não é privilégio setorial, e sim o cumprimento do dever de garantir a continuidade do serviço público de energia elétrica.

Embora seja necessária para avançar ainda mais na descarbonização da nossa matriz energética, a expansão das fontes renováveis intermitentes (como a solar e a eólica, cuja produção depende de condições climáticas variáveis) impõe ao regulador o dever de gerenciar os riscos sistêmicos da estabilidade da rede.

O bem jurídico tutelado pelo LRCap não é a energia gerada ao longo do tempo, mas o atributo físico da potência disponível e dos chamados serviços ancilares de suporte. O leilão não compra o consumo futuro de eletricidade, mas funciona como um “seguro-apagão”: remuneram-se as usinas para que fiquem prontas e disponíveis para acionamento imediato. Desse modo, assegura-se a prestação desses serviços de suporte – como o controle de tensão e a regulação de frequência –, os quais são indispensáveis para manter a estabilidade e a segurança de toda a rede elétrica em decorrência do exercício do poder fiscalizatório dos entes concedentes da prestação de serviços públicos e das competências específicas atribuídas à Aneel junto ao setor elétrico.

Esses serviços são necessários especialmente em matrizes organizadas a partir de energias renováveis que possuem oscilação em sua capacidade de fornecimento dentro de um sistema que, como o nosso, ainda não implantou adequadamente suas diretrizes sobre armazenamento de energia a fim de aproveitar a produção excedente dos períodos de baixo consumo (em geral, durante o dia para as energias eólica e solar), armazenando-a para utilização durante o período de baixa produção e alto consumo. Por isso, enquanto não houver adequada integração entre o sistema de produção e um efetivo sistema de armazenamento de energia elétrica, leilões como o LRCap 2026 permanecerão necessários para assegurar o fornecimento em tempo hábil.

O Brasil não é o único país a realizar leilões para a contratação de capacidade de reserva. Nos Estados Unidos, o leilão de reserva de capacidade do PJM Interconnection (equivalente ao nosso LRCap) fechou, em dezembro de 2025, para o ano de entrega de 2027/2028, no teto regulatório de US$ 333,44/MW-dia, segundo ano consecutivo no limite. O estressor foi o descasamento entre o fechamento de plantas firmes – isto é, usinas geradoras cuja produção é contínua e programável, imune a oscilações climáticas – e o crescimento da demanda puxada por data centers e inteligência artificial.

Vale lembrar que, no Brasil, tramita no Congresso o PL 278/2026, que visa instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), a fim de ampliar a instalação de data centers em território nacional e que, mesmo antes da aprovação da medida pelo Congresso, o país já possui 205 data centers instalados e outros 10 em construção , demandando fornecimento ininterrupto em larga escala, apenas para apontarmos um setor dependente da existência de capacidade de fornecimento de reserva, isto sem mencionar o problema da transmissão e fornecimento da energia gerada.

Outro exemplo importante para compreender a capacidade de geração de reserva é o do apagão generalizado que atingiu a Península Ibérica em 28 de abril de 2025 e deixou milhões de consumidores sem luz na Espanha e em Portugal. Em relatório final publicado em março de 2026, a entidade que reúne os operadores de transmissão de energia da Europa (ENTSO-E) identificou como causa central uma falha de controle de tensão e de potência reativa – componente técnico que regula a força do fluxo elétrico nas linhas de transmissão para evitar quedas abruptas de energia –, com responsabilidades distribuídas entre operador, geradores e o próprio quadro regulatório espanhol. Outros fatores que também causaram o apagão foram reduções rápidas na produção e desligamentos de geradores na Espanha, o que comprova a importância de contratos de capacidade de reserva para a manutenção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

Entre as recomendações dos especialistas que avaliaram o caso, constam a adequação e reforço de práticas operacionais e a implantação de sistemas de armazenamento, caminho semelhante ao que o Brasil trilhará a partir dos futuros leilões para armazenamento de energia via baterias, cuja pedra angular foi lançada com a Nota Técnica Conjunta ONS e EPE – NT-ONS DPL 0111/2025 EPE-DEE-NT-095/2025. Mas, enquanto este segundo passo não ocorre aqui, depende-se da contratação de capacidade de reserva para evitar apagões por falta de fornecimento.

Por certo, a homologação do certame firmada pela Aneel não afasta a possibilidade de decisões judiciais em favor da impugnação e cancelamento parcial ou total do certame. Porém, inexistindo tutela antecipada de urgência que suspenda o processo licitatório, não há ilegalidade no procedimento da Aneel.

Tudo posto, o cenário que se apresenta é de legalidade da homologação do certame pela Aneel na condição de procedimento administrativo que não sofreu suspensão judicial e cujos fundamentos encontram lastro na garantia da estabilidade do fornecimento de energia elétrica como elemento essencial ao funcionamento da economia em território nacional, o que não impede nem afasta a necessidade de se discutir o aperfeiçoamento das regras aplicáveis quando à elegibilidade das fontes de energia que podem participar do certame e da forma de reajuste dos contratos face à inflação setorial.

Porém, desguarnecer o sistema de sua reserva de potência firme cria o risco objetivo de desabastecimento. Por isto, é legítimo cobrar planejamento de longo prazo, inclusive com leilões de capacidade periódicos, que permita ao governo preservar a estabilidade do sistema elétrico com custo mais adequado ao mesmo tempo em que, a curto e médio prazo, seja assegurado o fornecimento de energia elétrica ininterrupto e em quantidade adequada.

*Viviane Alves de Morais é professora doutora de Direito Econômico na USP e professora de Direito Civil na ESPM

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