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Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide STJ

Autora não conseguiu provar que ambos eram vistos como noivos socialmente; para a Terceira Turma, diferença entre união estável e namoro qualificado é a intenção de construir uma família 

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Uma mulher, moradora de São Paulo, fez um pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseando-se na existência do filho do casal, além do noivado. A ação, porém, foi rejeitada por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a justificativa de que a pretensão de formar um núcleo familiar entre o casal não teria sido demonstrada.

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A responsável por ajuizar a ação afirmou que ela e o falecido se conheceram pela internet, ainda quando o homem era casado. Ele teria se separado assim que descobriu que ela estava grávida e alugou um apartamento em São Paulo.

A autora também afirmou que o casal era visto como noivos no círculo social, entretanto, os filhos do outro casamento do homem afirmaram o contrário, que ela era vista como somente namorada do pai.

Apesar das provas testemunhais e documentais, foi provado de que o falecido tinha total controle sobre seu próprio patrimônio e somente ajudava a autora com certos gastos, incluindo do filho de ambos. Portanto, como a autora não havia controle ou patrimônio compartilhado com o homem, ou provas o suficiente para demonstrar a vontade dele de construir uma família.

Filho e suposto noivado não foram o suficiente

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu, explicou que a principal diferença entre união estável e namoro qualificado é a intenção de construir uma família juntos. Disse também, que apesar de muitos namoros qualificados possam apresentar convivência pública, contínua e duradoura, o elemento principal segue sendo é a intenção de construir uma família juntos.

Com informações do STJ

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