Opinião

Devo, não nego, pago quando puder

Desafio é fazer com que sistema deixe de premiar devedor contumaz e passe a equilibrar o jogo em favor do credor diligente

Dívida. Foto: Freepik
Foto: Freepik

Por Rafael Ferreira*
No Brasil, cobrar uma dívida muitas vezes exige mais paciência do que técnica. Quem atua na área sabe não ser raro que o credor tenha razão, decisão judicial favorável e um título executivo claro, mas não consiga receber. O problema não é jurídico, mas cultural.

Ainda persiste entre nós a lógica do “devo, não nego, pago quando puder”, expressão que sintetiza uma tolerância social com a inadimplência que beira o absurdo e que, infelizmente, encontra eco
em parte da nossa legislação e em uma postura ainda excessivamente cautelosa do Judiciário.

Não me refiro ao devedor de boa-fé, que enfrenta dificuldades reais e momentâneas. Este merece toda a proteção legal e humana. O desafio está no perfil do devedor profissional, aquele que se prepara estrategicamente para não pagar, que organiza holdings para blindar imóveis, que encerra empresas e abre outras no dia seguinte, que esvazia contas e esconde patrimônio. É com esse que o credor brasileiro sofre, e muito.

A boa notícia é que existe luz no fim desse corredor de obstáculos, advinda do próprio ordenamento jurídico, quando bem utilizado.

A primeira possibilidade está na discussão sobre a chamada holding patrimonial. A legislação que protege o bem de família, sobretudo a Lei nº 8.009/1990, é essencial, mas não pode servir de abrigo para manobras patrimoniais artificiais. Se o imóvel que abriga uma família é transferido para uma empresa criada apenas para blindá-lo, sem atividade real, sem coerência entre sede declarada e residência efetiva, não faz sentido preservar essa blindagem.

O Judiciário tem compreendido isso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, admite a manutenção da impenhorabilidade mesmo quando o imóvel está em nome de pessoa jurídica, mas só se o uso residencial for real. Quando há fraude, abuso ou simples incoerência, abre-se espaço legítimo para
relativizar essa proteção. E isso é fundamental para que o credor não seja transformado em vítima do planejamento sucessório alheio.

Outro instrumento poderoso para os credores é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Aqui, sim, o legislador foi mais conservador, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É a chamada teoria maior. Numa relação civil comum, a cobrança exige uma “escadinha”: tentar bloqueios, provar que a empresa foi esvaziada e demonstrar irregularidades. Só então se pode alcançar o patrimônio dos sócios. É um caminho mais lento, mas necessário para evitar abusos na outra direção.

Porém, no campo das relações de consumo, o jogo muda completamente de figura. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, quinto parágrafo, adota a teoria menor, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica com a comprovação da insolvência. Significa que, se a empresa devedora não tem ativos suficientes para pagar, e o credor demonstra isso no processo, pode-se incluir diretamente os sócios no polo passivo.

Isso revela que a legislação brasileira, embora ainda carregue um viés protetivo ao devedor, oferece caminhos claros e eficazes quando bem utilizados. O desafio é fazer com que o sistema deixe de premiar o devedor contumaz e passe a equilibrar o jogo em favor do credor diligente.

É preciso abandonar a cultura da postergação infinita e fortalecer a percepção de que o cumprimento das obrigações é parte indispensável da vida econômica. Sem isso, nenhum ambiente de
negócios prospera.

*Rafael Ferreira é advogado do escritório Zurcher, Caiafa, Spolidoro & Schunck Advogados.