Desarmado e agachado

Estado é condenado a pagar R$ 100 mil a viúva de inocente morto por PMs

TJ-SP reconheceu responsabilidade do Estado por morte de homem atingido durante ação policial, mesmo sem participação no confronto

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil
Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

A esposa de um homem morto após ser atingido por disparos de policiais militares será indenizada em R$ 100 mil pelo Estado de São Paulo por danos morais. Ele estava desarmado e agachado atrás de um poste, tentando se proteger de uma troca de tiros entre os agentes e três suspeitos em fuga. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por maioria de votos. 

O fato aconteceu em julho de 2007, no distrito do Rio Pequeno, na Zona Oeste da capital paulista. Após roubarem dois carros e assaltar uma funcionária de um lava-rápido na região, os criminosos fugiram em um dos veículos e, durante a perseguição da polícia, colidiram com uma residência. O trio saiu do veículo e houve tiroteio com os PMs no meio da rua, quando a vítima se escondeu atrás do poste e foi atingida.

Em primeira instância, a juíza Juliana Brescansin Demarchi Molina negou o pedido de indenização à viúva por entender que não houve responsabilidade do Estado no episódio. Na decisão, a magistrada considerou que as evidências coletadas durante a investigação apontaram que o homem atingido era um dos suspeitos, que estava armado, e que os PMs apenas revidaram disparos feitos por ele.

No julgamento do recurso no TJ-SP, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator sorteado da apelação da víuva, também afastou a responsabilidade estatal. Para magistrado, o conjunto fático-probatório concluiu que o marido dela era um dos criminosos e que uma das vítimas do roubo do veículo reconheceu o homem como autor.

O desembargador Marcelo Semer abriu divergência. O magistrado citou que há indícios no processo de que o homem, que na época tinha 53 anos, foi confundido com um dos autores do delito. “As descrições das vítimas dos roubos apresentaram inconsistências quanto às características físicas, idade e cor da pele” do falecido, afirmou o magistrado. 

Apesar de a vítima vestir uma camiseta da mesma cor de um dos autores do delito (vermelha), diz Semer em seu voto, as demais características não eram compatíveis com nenhum dos indivíduos descritos.

O desembargador concluiu ainda que a própria descrição dos fatos apresentada pelos agentes desmente a tese de que a vítima era, de fato, um dos autores do roubo. Isso porque, pela versão dos policiais, o suspeito que vestia camiseta vermelha teria fugido pelo telhado das casas momentos antes de o homem ser atingido por outros policiais. “Não é crível”, disse Semer.

À queima-roupa

Na apelação, a autora sustentou que o fato de os policiais estarem em ocorrência não afasta a responsabilidade civil do Estado. Argumentou, ainda, que não houve legítima defesa nem estrito cumprimento do dever legal, mas excesso na ação dos PMs, que dispararam três vezes à queima-roupa na região do tórax de uma pessoa desarmada, abaixada e tentando se proteger.

“Há vários elementos nos autos a, quando menos, fragilizar a versão dos fatos apresentada pelos agentes públicos, e, no limite, a apontar que a vítima teria sido morta desarmada, tentando se proteger da troca de tiros e sem apresentar qualquer risco à integridade dos policiais que nela atiraram”, afirmou Semer. 

Bons antecedentes

A vítima trabalhava há mais de dez anos na mesma empresa, com carteira de trabalho assinada. O empregador prestou depoimento no inquérito policial, atestando a sua idoneidade moral e boa conduta.

Além disso, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) reconheceu a fragilidade das provas que indicavam a participação da vítima no crime e considerou o direito dos familiares à indenização, embora tenha opinado pelo arquivamento da ação penal contra os policiais.

Entendimento do STF

Em seu voto, Semer citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE nº 1.385.315 (Tema 1.237), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a administração pública é responsável civilmente pela morte decorrente de operação policial, possuindo o ônus probatório de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. “Tais causas excludentes de responsabilidade não foram comprovadas”.

O desembargador também destacou que perícias realizadas na arma supostamente apreendida com a vítima não encontraram elementos que ligassem o falecido aos crimes investigados. E o exame residuográfico apontou ausência de partículas metálicas compatíveis com disparo de arma de fogo nas mãos do morto.

O recurso da viúva foi acatado por quatro votos a um. Acompanharam Semer os desembargadores Paulo Galizia, Torres de Carvalho e Antônio Carlos Villen.

Processo: 1033304-42.2022.8.26.0053