Conta de luz: STF fixa marco inicial do prazo de dez anos para devolução de cobranças indevidas
Para tributarista, definição do prazo é “de extrema relevância” porque determina quanto do crédito recuperado pelas distribuidoras ainda deve retornar ao consumidor
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23 de outubro de 2026 às 13:00Atualizado em 23 de outubro de 2026 às 11:27
Foto: Magnific
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na quinta-feira (22), o marco inicial do prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa na data em que as empresas recuperaram os valores pagos a mais de PIS e Cofins ou em que a compensação tributária foi definitivamente homologada.
A decisão complementa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, concluído em agosto de 2025, quando o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a estabelecer as regras para a devolução desses recursos aos consumidores.
A origem do caso é a chamada “tese do século”. Ao decidir, em 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, o Supremo abriu caminho para que as distribuidoras recuperassem quantias bilionárias.
Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, explica que esse custo, porém, já havia sido embutido na tarifa de energia elétrica e, portanto, assumido pelo consumidor. “Em 2022, o Congresso promulgou a Lei 14.385/2022, atribuindo à Aneel a responsabilidade de devolver esses recursos aos consumidores, que foram quem efetivamente os suportou. As distribuidoras de energia elétrica, então, por meio da ABRADEE, questionaram a validade desta lei no STF.”
Na ocasião, o Supremo declarou a lei constitucional. Por maioria, entendeu-se que a devolução é questão de política tarifária, e não de direito tributário, por isso não dependia de lei complementar. O Plenário também estabeleceu o limite de dez anos, com fundamento no Código Civil.
Agora, o julgamento dos embargos de declaração, relatados pelo ministro Alexandre de Moraes, foi concluído com a manutenção dessa orientação. “Não foram admitidos os embargos dos grandes consumidores (representados pela ABRACE, que havia ingressado apenas como amicus curiae), e foram acolhidos parcialmente o recurso das distribuidoras (representadas pela Abradee) que pretendiam ter esclarecido o marco temporal da prescrição e valores devolvidos pelas distribuidoras aos consumidores”, esclarece Drezza.
O Plenário decidiu, por maioria, que o prazo de dez anos deve ser contado da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Foram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux.
Na prática, se já passaram mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou da homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolver está prescrita, e as distribuidoras podem deixar de repassá-los. Os valores ainda dentro do prazo devem ser revertidos integralmente aos consumidores, com juros, por meio de mecanismos de revisão tarifária, que podem reduzir as contas de luz.
“Vale dizer que a definição deste prazo é de extrema relevância para definir quanto do crédito recuperado ainda deve retornar ao consumidor. Por consequência, define o valor que as distribuidoras precisam manter como obrigação em seus balanços e o momento em que essas obrigações poderão ser baixadas”, conclui a advogada.