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Código do Contribuinte inova no combate aos devedores habituais, mas gera críticas
Foto: Pixabay
Sancionada com numerosos vetos pelo presidente Lula no dia 9 de janeiro, a Lei Complementar 225/2026, que criou o chamado Código de Defesa do Contribuinte, foi avaliada por especialistas. Alguns elogiaram — com ressalvas — a nova legislação, outros a criticaram.
O advogado tributarista Milton Fontes, sócio do Peixoto & Cury Advogados, lamenta que partes do projeto de lei original, voltados ao estímulo à regularização de empresas devedoras de tributos e à solução de conflitos, foram vetadas pelo presidente da República, como o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% dos débitos, bem como os parcelamentos facilitados em até 120 meses e a redução automática de multas e juros de até 70% para quitação parcial da dívida de devedores contumazes previsto no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). “Os vetos alcançaram, também, a flexibilização de garantias, impossibilitando a substituição, pelos bons pagadores, de depósitos judiciais por seguro-garantia ou outras garantias baseadas na capacidade financeira do contribuinte. Desta forma, o governo prejudica o contribuinte regular, o bom pagador, impedindo a liberação de capital de giro das empresas e, ainda, violando o princípio da menor onerosidade do processo executivo contra o contribuinte”, enfatiza Fontes.
Opinião semelhante tem Danielle Chinellato, tributarista da Innocenti Advogados. Embora ela veja um avanço importante no estabelecimento de um Código que dialoga com a nova relação entre fisco e contribuinte que tem se consolidado nos últimos anos, a especialista entende que os vetos presidenciais a alguns dispositivos — como a flexibilização das regras para aceitação e substituição de garantias e os benefícios aos bons pagadores — “contradizem a lógica de estímulo à regularidade fiscal que deveria nortear a política tributária moderna e mantém o cenário atual de penalização justamente dos contribuintes que tentam manter sua regularidade fiscal, mas por vezes passam por dificuldades financeiras pontuais”.
Por sua vez a advogada especialista em tributos Beatriz Naranjo, do Diamantino Advogados Associados, afirma que a Lei Complementar (LC) 225 representa um marco normativo que pretende redefinir os contornos da relação entre Fisco e contribuinte. “Mas ao estruturar programas de conformidade e instituir um regime mais rigoroso para o chamado devedor contumaz, desloca o eixo da proteção do contribuinte para a lógica da eficiência arrecadatória. O problema é que os efeitos desse modelo não se limitam, necessariamente, aos contribuintes que deliberadamente deixam de pagar tributos como estratégia de negócio; eles também podem alcançar empresas que enfrentam dificuldades financeiras pontuais”, critica.
A advogada lembra que o conceito de devedor contumaz se baseia em três critérios objetivos — inadimplência substancial, reiterada e injustificada. “Embora se exija a presença concomitante desses três critérios, surge uma insegurança sobre a forma como esses dados serão levantados, interpretados e utilizados pela administração tributária. Num ambiente econômico marcado por instabilidade, mudanças repentinas de fluxo de caixa e elevada complexidade fiscal, é legítimo indagar se empresas que atrasem pontualmente o pagamento de tributos ou estejam discutindo débitos relevantes em âmbito administrativo ou judicial, não serão indevidamente enquadradas”, questiona.
Ela observa, ainda, que as sanções previstas para o devedor contumaz são significativamente restritivas, permitindo, em alguns casos, que por iniciativa da Fazenda Pública a recuperação judicial seja convertida em falência. “O risco é que tais medidas, concebidas para combater comportamentos abusivos, acabem funcionando como instrumentos de coerção indireta também sobre contribuintes que não se enquadram, materialmente, na lógica da contumácia”, comenta.
Risco de sanções políticas
Valter Lobato, professor de Direito da UFMG e sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, elogia alguns aspectos da LC 225. Segundo ele, ao mesmo tempo em que reforça as limitações ao poder de tributar já consagradas na Constituição, a nova lei defende a redução da litigiosidade entre fisco e contribuinte, estimulando o uso de mecanismos alternativos para a solução de conflitos.
Porém, de acordo com o novo texto legal, o denominado “devedor contumaz”, ou seja, aquele que tem uma “inadimplência substancial” (mais de R$ 15 milhões junto aos cofres federais, enquanto no âmbito estadual e municipal os valores ainda serão definidos em leis próprias), reiterada (situação irregular injustificada, que não quitar suas obrigações em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos de apuração alternados no prazo de 12 meses), passará a ser tratado com maior rigor. “O perigo é a fiscalização adotar esse conceito um pouco aberto de ‘devedor contumaz’ de maneira equivocada, passando a impor sanções políticas, para recebimento do tributo sem o devido processo legal, e inviabilizar a continuidade da empresa, da própria arrecadação de tributos, e a manutenção de empregos”, adverte o professor Lobato.