Opinião

Casas Bahia e o risco da terceira chance

A recuperação judicial é um dos instrumentos mais sofisticados do direito empresarial brasileiro; seu êxito, contudo, depende de um elemento que nenhuma decisão judicial consegue impor: credibilidade

João Graça
Foto: Divulgação

Por João Alberto Graça* — A nova recuperação judicial do Grupo Casas Bahia não representa apenas mais um capítulo da crise do varejo brasileiro. Ela recoloca em pauta uma questão que ultrapassa os limites da empresa: até que ponto o instituto da recuperação judicial pode ser utilizado sucessivamente sem comprometer a confiança dos agentes econômicos que sustentam a atividade produtiva?

Em 2024, a companhia obteve a homologação de um plano de recuperação extrajudicial destinado a reorganizar bilhões de reais em dívidas. Pouco mais de dois anos depois, recorre novamente ao Judiciário, agora por meio de uma recuperação judicial abrangente, alegando juros elevados, restrição de crédito e deterioração das condições financeiras.

É evidente que o ambiente macroeconômico continua hostil. O custo do capital permanece elevado, o consumo segue pressionado e o varejo enfrenta desafios estruturais. Mas esse contexto, por si só, não responde à pergunta central: o que será diferente desta vez?

A legislação brasileira foi concebida para preservar empresas economicamente viáveis, e não simplesmente adiar a insolvência. A Lei nº 11.101 exige que o plano de recuperação demonstre viabilidade econômica, apresente meios concretos para superar a crise e seja acompanhado de estudos capazes de justificar sua execução. Em outras palavras, não basta alongar dívidas; é preciso provar que o modelo de negócios voltou a ser sustentável.

Essa distinção é essencial. Alongar prazos é uma medida financeira. Recuperar uma empresa é uma transformação empresarial. Quando uma reorganização recente não impede uma nova crise, torna-se legítimo exigir que a segunda tentativa venha acompanhada de mecanismos mais robustos de governança, transparência e prestação de contas.

Há outro aspecto frequentemente negligenciado no debate público. Costuma-se afirmar que preservar uma grande empresa significa proteger empregos e a atividade econômica. A afirmação é verdadeira, mas incompleta.

A recuperação judicial produz efeitos que vão muito além da companhia em crise. Fabricantes, transportadoras, pequenos fornecedores, prestadores de serviços, locadores e milhares de empresas dependem da continuidade das operações. Muitas delas financiam, na prática, o capital de giro da recuperanda ao vender mercadorias a prazo. Quando uma recuperação se prolonga ou impõe perdas excessivas, esses fornecedores deixam de ser apenas credores: tornam-se financiadores involuntários da sobrevivência da empresa.

É justamente aí que reside um dos maiores desafios do sistema.

O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências, protege a função social da atividade econômica, mas também tutela os interesses dos credores. Não existe autorização legal para que a preservação de uma empresa ocorra mediante a transferência indefinida dos prejuízos para toda a cadeia produtiva. A função social não pode ser confundida com a socialização ilimitada das perdas.

Esse equilíbrio será decisivo no caso Casas Bahia.

Os credores naturalmente terão de avaliar deságios, prazos e garantias. Mas talvez a discussão mais importante não esteja nesses números. O verdadeiro teste será verificar se o novo plano estabelece compromissos objetivos de governança, metas mensuráveis de geração de caixa, regras transparentes para alienação de ativos e mecanismos eficazes de monitoramento da execução do plano. Não basta pedir confiança; será preciso demonstrar capacidade de reconstruí-la.

Outro tema inevitável será o financiamento da empresa durante a recuperação. A legislação admite o chamado DIP financing, mecanismo essencial para preservar liquidez em momentos críticos. Entretanto, quanto maior a proteção conferida ao novo capital, maior deve ser a preocupação com a posição dos credores antigos, que já suportaram parte significativa do custo da crise.

O debate, portanto, não deveria ser reduzido ao falso dilema entre salvar a empresa ou pagar os credores. O desafio consiste em preservar uma atividade econômica viável sem destruir o ecossistema que lhe dá sustentação.

A recuperação judicial continua sendo um dos instrumentos mais sofisticados do direito empresarial brasileiro. Seu êxito, contudo, depende de um elemento que nenhuma decisão judicial consegue impor: credibilidade.

Quando uma empresa busca uma nova reorganização pouco tempo após a anterior, a confiança passa a ser o principal ativo em disputa. E confiança não se reconstrói apenas com mais prazo. Reconstrói-se com transparência, responsabilidade e mudanças capazes de convencer o mercado de que a segunda chance não será apenas o prelúdio de uma terceira.

Porque, no fim, a pergunta que interessa não é quanto cada credor perderá. É quem continuará disposto a financiar o futuro da empresa e por quê.

*João Alberto Graça é advogado, consultor em Direito Tributário, Societário e Governança Corporativa

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.