A Justiça Federal no Rio de Janeiro suspendeu os efeitos do decreto do presidente Jair Bolsonaro definindo como serviço público essencial atividades religiosas e o funcionamento de casas lotéricas. A decisão desta sexta-feira (27) é da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Advogados ouvidos pelo Estadão haviam apresentado opiniões divergentes em relação ao decreto. Para os especialistas, ao mesmo tempo que o governo federal excedeu sua competência ao interferir na legislação dos municípios, a busca por auxílio, inclusive espiritual, pode ser importante neste momento.
Marcus Vinicius Macedo Pessanha, especialista em direito administrativo e regulatório do escritório Nelson Willians e Advogados Associados, afirma que o país está diante de ‘medida temporária e excepcional que atende aos preceitos legais e as políticas públicas de enfrentamento ao que o período pede’. Segundo ele, a questão se encontra entre uma colisão aparente entre a liberdade religiosa e as políticas de saúde pública ligadas ao combate ao Covid-19.
“Os três sub-princípios da proporcionalidade são a adequação, a necessidade e a justa medida, cabendo às autoridades se perguntarem: a interdição de templos religiosos, que não se confunde com a liberdade de culto, são medidas adequadas e necessárias neste momento? Há uma justa medida nesta restrição temporária?”, questiona.
Lucas Paglia, sócio da P&B Compliance, avalia que a abertura de tempos religiosos pode ser um ‘tiro no pé’ do atual governo, uma vez que a aglomeração e agrupamento de pessoas é mais provável de ocorrer do que em relação a casas lotéricas, que também tiveram o funcionamento liberado. “Cultos tendem a ter proximidade das pessoas, interações além do ‘permitido’ para o atual momento – não recomendado”, afirma.
O advogado destaca que se o objetivo é movimentar a economia, faz mais sentido abrir casas lotéricas que templos religiosos. Paglia também destaca a obrigatoriedade do seguimento dos decretos por governadores e prefeitos.
“Em declarada guerra com a grande maioria, o presidente Bolsonaro cutuca esses governantes deixando claro sua intenção. Caberá agora aos governadores e prefeitos decidirem se vão ou não seguir o decreto presidencial. Do ponto de vista legal, está aberta a discussão de competências exclusivas e concorrentes da União, estados e municípios”, afirma.
Luiz Gustavo Oliveira Rocholi, sócio fundador do Chenut Oliveira Santiago Advogados e especialista em Direito Constitucional, considera positiva a inclusão dos cultos religiosos na categoria de serviços essenciais.
“Afinal, neste momento, há muita gente desesperada, em busca de auxílio, inclusive espiritual, nas igrejas ou nos templos de outras religiões. Esse apoio espiritual é importantíssimo. Isso traz um conforto enorme para muita gente. E uma coisa que talvez as pessoas ainda não tenham percebido é que no decreto o presidente diz que é preciso respeitar as diretrizes do Ministério da Saúde, que proíbem expressamente a aglomeração de pessoas”, disse.
Na opinião de Tony Chalita, mestre em Direito Constitucional e sócio do BNZ Advogados, a MP excede a competência de regulação exclusiva da União em um momento em que há inúmeras manifestações da OMS e do próprio Ministério da Saúde para evitar aglomerações. De acordo com Chalita, a Constituição prevê a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que de modo reflexo atinja outras matérias.
“Este comando deve ser interpretado à luz da intenção do constituinte que elevou os municípios ao status de ente federativo. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar, nos termos do que o próprio STF tem entendido, a primazia do interesse da matéria regulada, garantindo a preservação essencial da autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio”, afirma.
Segundo Cecilia Mello, sócia do Cecilia Advogados e juíza federal aposentada, a Lei 13.979, que dispõe de medidas emergenciais para o combate ao coronavírus, conferiu ‘aparente liberdade’ ao presidente, que usou do dispositivo para incluir a abertura dos templos religiosos.
“Não se discute a competência do presidente para determinar essas atividades essenciais, mas sim a verdadeira essencialidade das atividades religiosas que podem colocar em risco aqueles que dela participam, haja vista que as aglomerações decorrentes dessas celebrações é justamente o que as medidas de quarentena e isolamento visam coibir”, afirma. “Com isso, mesmo estando o ato inserido no âmbito da competência discricionária do presidente, parece-me que essa liberdade tem limites e não pode avançar de maneira a atropelar o princípio geral contido na Lei 13.979/2020, que são as medidas de preservação da saúde pública”.