A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou, no último dia 27, a Resolução CVM 88, que substitui a Instrução CVM 588 e traz inovações significativas nas regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
O sócio-fundador da A&P Advogados, Leonardo Ugatti Peres, que atua em operações de fusões e aquisições (M&A) e reestruturações societárias, considera a resolução “muito bem-vinda para a democratização do acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais e investidores pulverizados”.
“Com esta resolução, a CVM aprimorou diversos itens que vinham sendo alvo de críticas quanto à norma anterior. Alguns destaques são: a ampliação do limite total de captação (que passa a ser de R$15 milhões, ante R$5 milhões da norma anterior) e do limite de receita anual para empresas que podem captar neste regime (R$40 milhões, frente a R$10 milhões da norma antiga)”, avalia o advogado.
Ainda segundo Peres, outra novidade muito oportuna diz respeito às novas possibilidades de divulgação da oferta. “As práticas passadas eram alinhadas com ofertas de empresas de grande porte, por vezes envolvendo quantias bilionárias, e com outro impacto ao mercado e investidores. Com a nova resolução, as ofertas podem ser alvo de ampla divulgação (inclusive com a utilização de material publicitário), desde que observadas certas restrições de conteúdo e linguagem”, explica.
O especialista conclui que as novidades “são capazes de tornar ofertas de crowdfunding mais atrativas para empresas maiores, e para uma gama cada vez maior de investidores”.