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Proposta de nova Constituição não se sustenta, dizem advogados

Inspirado no Chile, deputado sugeriu plebiscito sobre o tema

O líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR), sugeriu na semana passada um plebiscito para consultar a população sobre a possibilidade da elaboração de uma nova Constituição. A declaração ocorreu durante videoconferência promovida pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.

O deputado se inspirou na convocação de uma assembleia constituinte no Chile, que no último domingo decidiu nas urnas que o país terá uma nova Carta Magna.

A ideia foi logo rechaçada por juristas e políticos. O vice-presidente Hamilton Mourão também se mostrou contrário à medida.

Advogados avaliam que a proposta de Barros não se sustenta.

“Na vigência de nossa atual Constituição Federal mostra-se inconstitucional qualquer iniciativa – ainda que sob a perspectiva plebiscitária – tendente a convocar uma nova Assembleia Nacional Constituinte, na medida em que o texto da Lei Maior conferiu ao legislador apenas o poder reformador, desde que observados os óbices contidos em seu artigo 60, segundo o qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (chamadas cláusulas pétreas), sob pena de evidente e inoportuno comprometimento da estabilidade da nossa jovem Democracia”, opina o advogado constitucionalista e criminalista Adib Abdouni.

Abdouni afirma, ainda, que somente um quadro grave de instabilidade política, econômica e institucional, de desarmonia entre os Poderes da República ou de convulsão social poderiam, em tese, “impulsionar a convocação de uma Constituinte”.   

Já a advogada constitucionalista Vera Chemim entende que a reelaboração de uma Constituição afronta os próprios dispositivos constitucionais da Carta Magna de 1988, além de contrariar o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

“O tema é delicado e particularmente relevante, uma vez que envolve simultaneamente elementos de natureza histórica, política e sobretudo jurídica. Do ponto de vista jurídico, os dispositivos constitucionais remetem a obstáculos formais e materiais, tornando ainda mais distante a hipótese de criar uma nova Constituição, até porque já existem mecanismos para a sua modificação tais como as Emendas Constitucionais e a revisão constitucional prevista no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sem olvidar o mecanismo ‘informal’ da mutação constitucional que remete a uma nova interpretação dos seus dispositivos pela mais alta Corte do Poder Judiciário”, explica a advogada.

Chemim destaca, ainda, que a suposta constatação de que os dispositivos da Constituição preveem somente direitos individuais e não deveres não justifica a elaboração de uma nova Carta.

“A despeito de tais limitações que podem ser saneadas por meio do mecanismo da interpretação, o texto constitucional e o ADCT impõem limitações materiais e formais ao Constituinte Derivado. Finalmente, no que se refere ao elemento temporal, o ADCT já previu a sua ‘revisão’, cinco anos após a sua promulgação em 1988. Partindo do pressuposto de que a atual Carta Magna apresenta supostas falhas e não espelha a realidade política brasileira, conforme tese de Ferdinand Lassale, posteriormente contrariada por Konrad Hesse, há que se reconhecer que existem mecanismos políticos e jurídicos que podem ser concretizados, tanto pelos Poderes Políticos (Executivo e Legislativo), quanto pelo Poder Judiciário (via STF) para a garantia de sua efetividade perante a sociedade brasileira”, conclui.

 

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