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STF pode validar imposto sobre heranças transmitidas no exterior

Toffoli diz que leis estaduais que tratam do assunto são inconstitucionais

26 de outubro de 2020

O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar, na última sexta-feira (23), um caso de repercussão geral para definir se os estados da Federação têm competência para exigir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação) de doador com domicílio ou residência no exterior na ausência de lei federal complementar sobre o assunto.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que as leis estaduais que tratam do assunto são inconstitucionais, mas que a cobrança sobre operações já realizadas deve ser validada. Ele se posicionou favorável à tese dos contribuintes, mas sugeriu à Corte aplicar sua decisão somente em operações que ocorram a partir da publicação do acórdão do STF sobre o julgamento da questão. O ministro Edson Fachin acompanhou seu voto.

Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio coordenador da Área Tributária do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, afirmou à Folha que, caso o posicionamento do relator prevaleça, todas as doações realizadas até a publicação do acórdão vão ser consideradas válidas e, consequentemente, o imposto que já está sendo cobrado em auto de infração ou discutido judicialmente terá de ser pago.

Até mesmo operações que ainda não foram declaradas ou sobre as quais as receitas estaduais não têm informações seriam tributadas.

“Apesar de declarar a cobrança inconstitucional, eu valido todas as operações anteriores, o que faz com que eu dê um cheque em branco para o Fisco cobrar um tributo inconstitucional”, disse Pinheiro.

Para Renato Vilela Faria, sócio coordenador do Peixoto & Cury Advogados, “a decisão do ministro é positiva porque reforça a necessidade de lei complementar, mas é o famoso ganha mais não leva. O contribuinte vai ganhar, mas não vai levar”, disse.

No sábado, o ministro Alexandre de Moraes pediu vistas e o julgamento virtual foi interrompido. Para Rigo, o pedido de vista pode caminhar em desfavor ao contribuinte. Ele cita o julgamento de uma ação sobre cobrança de IPVA em Minas Gerais (RE 1.016.605).

“Ali, para o ministro Alexandre de Moraes, o estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário”, afirmou.

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