In dubio

Falta de análise de provas a favor da defesa leva STJ a absolver pai condenado por estupro do filho

Sexta Turma reverteu sentença do TJSP e considerou que provas e alegações favoráveis à defesa permitiam supor “dúvida razoável” em benefício do acusado, que havia sido absolvido na 1ª instância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um pai acusado de estupro do próprio filho, por considerar que não era possível o reconhecimento seguro do crime imputado ao réu. A Turma reverteu sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado o pai, porque, segundo o colegiado, a segunda instância desconsiderou provas e alegações favoráveis à defesa e a existência de “dúvida razoável” em benefício do acusado. O réu tinha sido absolvido na primeira instância.

Na avaliação do STJ, a condenação em segunda instância se baseou exclusivamente nos depoimentos da criança, da mãe, do padrasto e num laudo psicológico particular apresentado pela mãe. Para o tribunal superior, porém, não houve justificativa válida para afastar os elementos usados em primeiro grau que haviam fundamentado a primeira absolvição — havia laudos e as avaliações oficiais que apontavam a insuficiência das provas ou a razoável dúvida quanto à existência do crime.​​​​​​​​​

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou a necessidade de o magistrado indicar os motivos pelos quais atribui maior valor a determinada prova em detrimento de outras. Para ele, o TJSP deveria ter justificado a razão pela qual conferiu credibilidade ao laudo psicológico particular, em detrimento dos laudos oficiais.

Relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Disse Schietti:

Seria, pois, necessário que o tribunal, para prover o recurso do Ministério Público e condenar o réu, avaliasse cada uma das provas produzidas em favor da defesa, para, em confronto com as da acusação, afastá-las por falta de confiabilidade, devidamente justificada, ou por falta de robustez epistêmica.

No STJ, a defesa do acusado sustentou que os fundamentos da condenação estavam em desacordo com as provas técnicas oficiais. Declarou que o exame de corpo de delito não identificou sinais de atos libidinosos e os laudos social e psicológico, elaborados por peritos nomeados pela Justiça, afastaram a ocorrência do crime.

Valoração da prova, e não reexame de fatos

Na avaliação do relator, a revaloração das provas pelo tribunal de origem não implica reexame de provas – o que é proibido pela Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). “Não se trata de realizar reexame de provas, para demonstrar qual das duas versões trazidas aos autos deve prevalecer, mas de fazer valer regra probatória, de natureza jurídico-axiológica, segundo a qual, ante a dúvida razoável sobre os fatos ou a sua autoria, o réu deve ser absolvido”, realçou.

O ministro observou ainda que, em crimes que não deixam vestígios, é necessário um conjunto probatório capaz de conduzir a conclusões seguras sobre os fatos atribuídos ao acusado. “Quanto mais invasiva, restritiva e severa se torna a decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, maior deve ser o ônus probatório da acusação para minimizar o risco desse erro”, completou.

Provas relevantes

Outro ponto apontado pelo relator foi a racionalidade do processo decisório, no qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas em critérios objetivos e passíveis de controle, não se admitindo ao julgador emitir decisões com base em sua percepção subjetiva, convencimento pessoal ou experiência de vida. Conforme ressaltou Schietti, o TJSP não avaliou as conclusões apresentadas pelos estudos psicossociais realizados por profissionais oficiais, dos juízos de família e criminal, que concluíram pela falta de demonstração ou dúvida razoável sobre a ocorrência do crime.

“Há evidências probatórias que amparam a hipótese acusatória, mas há, igualmente, outras – aparentemente de igual peso e credibilidade – que suportam a versão defensiva”, destacou o ministro.

A defesa do acusado também alegou a existência de alienação parental. Nesse ponto, o ministro afirmou não haver elementos suficientes para concluir que a criança tenha sido induzida pela mãe a acusar o pai. Por outro lado, Schietti reconheceu que, em crimes que envolvem filhos de pais separados ou em conflito, é frequente que mães que denunciam abusos sejam acusadas de promover supostos atos de alienação parental, o que exige o exame dessa circunstância sob a ótica do  Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Com informações da assessoria do STJ

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