O primeiro turno foi em 4 de outubro e o segundo turno vai ser agora no domingo (25). Em todos os cenários, dúvida recorrente vai e volta: quando uma autoridade se envolve em um processo judicial, quem julga? A resposta nunca é única, porque o mesmo fato pode cair em mais de um tribunal ao mesmo tempo.
Um fato, três processos
Cada ramo do Judiciário protege um bem jurídico diferente. Um gestor que usa a máquina pública para favorecer a própria candidatura pode responder simultaneamente por abuso de poder político na Justiça Eleitoral, por peculato ou corrupção na Justiça criminal e por improbidade administrativa na Justiça comum.
As três ações correm em paralelo, com provas próprias. Não é punição dupla pelo mesmo motivo: é tratamento separado de cada dimensão da conduta. Na esfera eleitoral, o bem protegido é a legitimidade do pleito e a sanção pode chegar à cassação do registro ou do diploma.
O que é foro por prerrogativa de função
É uma regra de competência, não um privilégio pessoal. Certas autoridades, por força do cargo, são julgadas originariamente por um tribunal, e não por um juiz de primeira instância. O presidente da República responde por crime comum no STF. O governador responde no STJ.
A lógica é proteger o exercício do cargo, não a pessoa. Cargos de maior responsabilidade estão mais expostos a acusações de motivação política, e o julgamento colegiado funcionaria como filtro. Há também um efeito contraintuitivo: quem começa em primeira instância tem uma cadeia longa de recursos. Quem começa no STJ ou no STF tem pouquíssimas vias de revisão.
Quatro funções em um só ramo
A Justiça Eleitoral foi criada em 1932 para combater a fraude do voto e o poder dos coronéis. A Constituição de 1988 manteve a atribuição ampla. Hoje ela acumula quatro funções: julgar, editar normas, organizar a eleição e responder a consultas. É o único ramo do Judiciário que responde a consultas formalmente.
São quatro órgãos: o TSE, com sete ministros, sendo três do STF, dois do STJ e dois advogados; 27 Tribunais Regionais Eleitorais, um por estado e um no Distrito Federal; os juízes das zonas eleitorais; e as juntas eleitorais, que funcionam só na apuração.
Não existe carreira própria de magistrado eleitoral. Os juízes vêm de outros ramos e servem por dois anos, no máximo dois biênios. A rotatividade é deliberada, para evitar que alguém se perpetue no controle do processo.
A escada dos crimes eleitorais
Vereadores, que não têm foro, começam no primeiro grau. Prefeitos, governadores, senadores e deputados estaduais e federais respondem originariamente no TRE do respectivo estado. O TSE julga os registros de candidatura à Presidência e os recursos que sobem dos TREs.
Quando um crime eleitoral e um crime comum estão conectados pelo mesmo fato, quem decide se o julgamento é conjunto é a Justiça Eleitoral, por ser o ramo especializado. Se não houver conexão, o crime comum segue para o tribunal competente.
Crime comum não é crime de responsabilidade
Crime comum é toda infração penal com pena de prisão, multa ou restrição de direitos julgada pelo Judiciário.
Crime de responsabilidade é infração político-administrativa, ligada ao mau exercício do cargo, prevista na Lei 1.079/1950 e, para prefeitos, no Decreto-Lei 201/1967. A pena não é prisão: é a perda do cargo e a inabilitação para funções públicas por oito anos. O presidente é julgado pelo Senado após autorização da Câmara. Governadores passam por tribunal misto, presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.
O que mudou no foro desde 1999
A Súmula 394 permitia manter a competência após o fim do mandato. Foi cancelada em 1999. Até 2001, o STF só processava deputados e senadores com autorização do Parlamento, situação alterada pela Emenda Constitucional 35.
Em 2018, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, o STF restringiu o foro aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O efeito colateral veio depois: ao fim do mandato, o processo migrava de tribunal e a instrução recomeçava.
Em março de 2025, no julgamento do HC 232627 e do Inquérito 4787, o Plenário fixou que a competência permanece no tribunal mesmo após a saída da função, inclusive se o processo começar depois.
Inelegibilidade não é condenação
A Lei Complementar 64/1990 listou as condutas que afetam a legitimidade do pleito. A Lei da Ficha Limpa, de 2010, ampliou o prazo para oito anos, antecipou o efeito eleitoral para a decisão de órgão colegiado, sem esperar o trânsito em julgado, e criou novas hipóteses.
O tribunal criminal decide se houve crime e qual é a pena, mas não declara inelegibilidade. Quem faz essa ponte é a Justiça Eleitoral, no exame do registro. A Súmula 41 do TSE veda a ela rever o mérito da condenação.
Duas mudanças recentes importam. A Lei Complementar 219/2025 alterou os prazos e os marcos de contagem. E está pendente no STF a ADI 7881, que discute o marco inicial dos oito anos. Enquanto não houver decisão, a contagem admite mais de uma leitura.
O peso do STJ
O STJ atua em três frentes. Julga governadores por crime comum, sem necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa desde 2017, cabendo a ele decidir sobre medidas cautelares, inclusive afastamento do cargo.
Resolve conflitos de competência entre Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça Eleitoral, tanto quando dois juízes se declaram competentes quanto quando ambos se recusam. Reconhecido o conflito, em regra se preservam as provas e se anulam os atos decisórios.
E define se processa todos os réus de uma ação penal ou se separa os que não têm foro, mantendo apenas o governador e o vice.
Afastamento na véspera da eleição
Não há regra que impeça o afastamento cautelar de governador durante o período eleitoral. O calendário não cria imunidade para o exercício de função pública.
A proteção legal é de outra natureza. O Código Eleitoral impede a prisão de eleitores nos cinco dias anteriores e nas 48 horas posteriores ao pleito, e a de candidatos nos 15 dias anteriores, salvo flagrante ou sentença condenatória por crime inafiançável. Afastamento de cargo não é prisão.
O afastamento também não gera inelegibilidade. O governador afastado segue candidato e pode fazer campanha, porque cargo e candidatura são planos distintos. Ainda assim, a medida produz efeito sobre a percepção do eleitor, o que exige fundamentação estrita, necessidade e proporcionalidade.
O que fica
Competência não é opinião sobre culpa: é regra técnica que define quem julga. O mesmo fato pode gerar processos simultâneos em tribunais diferentes, sem que isso seja erro. E condenação criminal não é sinônimo de inelegibilidade.
Na prática, uma decisão judicial às vésperas da votação pode alterar a campanha, mas raramente altera a candidatura. São coisas diferentes, em tribunais diferentes, com regras diferentes.