Opinião

Próximo governo precisa tratar a IA como política de Estado

Candidatos a presidente e a governador deveriam assumir compromissos verificáveis e auditáveis

Por Guilherme Amorim* — A irrupção da inteligência artificial na campanha de 2026 não é desvio de rota: é sintoma de um vazio regulatório que o debate político insiste em ignorar. Flávio Bolsonaro divulgou peça sintética de IA com a imagem do pai; Lula recusou empregar a tecnologia na própria campanha e a classificou como vetor de desinformação adversária. A resposta institucional já existe: a Resolução TSE nº 23.755/2026, que alterou a Resolução nº 23.610/2019, veda a circulação de conteúdo sintético que altere imagem, voz ou fala de candidato nas 72 horas anteriores e 24 horas posteriores ao pleito, exige rotulagem de material gerado por IA e responsabiliza provedores que não removerem conteúdo não identificado. O Supremo Tribuna Federal já tem ação eleitoral, sob relatoria do ministro Nunes Marques, contra o deepfake exibido na convenção do PL. O uso político da IA, portanto, não é hipótese: é objeto de controle jurisdicional em curso.

Esse episódio eleitoral é sintomático de um problema mais amplo — o de como o Estado brasileiro incorpora IA à própria atividade administrativa, para além da propaganda. O ponto de partida técnico é a plataforma gov.br, hoje canal unificado de acesso a milhares de serviços federais, sob a orientação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA, Portaria MCTI nº 4.617/2021) e do Plano Brasileiro de Inteligência Artificial 2024-2028, com R$ 23 bilhões previstos e mais de 200 projetos em curso em 33 órgãos federais. O Tribunal de Contas da União já auditou essa política. No Acórdão 1.139/2022-Plenário, a Corte de Contas constatou que os objetivos da EBIA careciam de indicadores mensuráveis, marco temporal e estrutura de governança institucionalizada, e determinou avaliação periódica de maturidade dos órgãos federais e o desenvolvimento de referencial técnico próprio para auditoria de algoritmos. Ou seja: o controle externo já trata a IA pública como risco de gestão sujeito a fiscalização, não como inovação a ser celebrada sem parâmetro.

Do ponto de vista dogmático, o uso legítimo de IA pela Administração encontra fundamento direto no art. 37, caput, da Constituição — eficiência, impessoalidade, publicidade —, e casos como o ChatTCU demonstram ganhos reais em triagem documental, atendimento e priorização de fiscalização. Mas o mesmo bloco de legalidade impõe limites que a doutrina especializada em transparência algorítmica sistematiza sob o conceito de “reserva de humanidade”: decisão que produza efeito sobre direitos, benefícios ou sanções não pode ser integralmente delegada a sistema opaco, sob pena de violar impessoalidade e motivação. O art. 20 da LGPD assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões automatizadas que afetem seus interesses, e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe que o algoritmo público seja auditável — não apenas eficiente. É esse tripé normativo — eficiência, explicabilidade e revisão humana — que falta nos discursos de campanha, que tratam a IA ora como panaceia de modernização, ora como ameaça a ser banida por decreto.

O vácuo legislativo agrava o quadro. O PL 2.338/2023, aprovado por unanimidade no Senado em dezembro de 2024, permanece pendente de votação final na Câmara dos Deputados — adiada, segundo o relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), para depois das eleições de outubro, em razão do calendário eleitoral e de vício de iniciativa identificado pelo Executivo na atribuição de competências normativas à ANPD. O texto oferece o desenho institucional que falta: classificação de sistemas por nível de risco, dever de explicabilidade e auditabilidade, e Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA). Sua tramitação lenta não autoriza omissão do Executivo federal ou dos governos estaduais; ao contrário, reforça a exigência de que qualquer promessa de “IA no governo” venha acompanhada da adesão, desde já, aos princípios que o próprio Congresso reconhece como consensuais.

Aos candidatos a presidente e a governador cabe, portanto, menos prometer “mais IA” e mais assumir compromissos verificáveis e auditáveis: (i) toda aplicação de IA na Administração deve ser precedida de avaliação de risco e impacto, publicada e sujeita a auditoria externa nos moldes já determinados pelo TCU; (ii) nenhuma decisão que afete direitos do cidadão pode prescindir de revisão humana efetiva, nos termos do art. 20 da LGPD; (iii) a formulação da política de IA deve nascer de consulta pública e participação cidadã real — como a própria EBIA fez em sua origem —, não de decreto de gabinete. Tratar a IA como propaganda, e não como política de Estado verificável e controlável, reproduz na gestão pública o mesmo risco já identificado nos vídeos de campanha: a aparência de verdade sem accountability por trás dela.

Guilherme Amorim Campos da Silva é advogado, sócio titular de Rubens Naves Santos Jr. Amorim Advogados. Doutor em Direito do Estado, professor dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP

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