Opinião

STJ limita redirecionamento de execução fiscal em caso de falecimento

Julgamento do Tema 1.393 representa importante avanço na uniformização da jurisprudência sobre o tema, limitando corretamente as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores

Por Vitor Fantaguci Benvenuti* — Em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1393), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os limites para o redirecionamento de execução fiscal contra o espólio ou os sucessores de contribuinte falecido.

Na ocasião, fixou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”.

Embora pareça ser uma questão simples, na prática, os contribuintes lidavam com decisões conflitantes a respeito do tema, em razão de nuances envolvendo o momento do falecimento.

Para entender a controvérsia, é preciso lembrar que, ao verificar a ausência de recolhimento de um tributo, o Fisco deve promover o lançamento, seguido da posterior inscrição em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal, na qual será efetivada a citação do devedor para pagar o débito.

Em meio a essas providências, é possível que o contribuinte venha a falecer, o que atrairá a responsabilidade do espólio ou sucessores (artigo 131, II e III, do CTN).

Nos casos em que o próprio auto de infração é lavrado contra pessoa anteriormente falecida, é pacífico o entendimento de que há erro na identificação do sujeito passivo (artigo 142 do CTN), pois o crédito tributário terá sido constituído em face de sujeito que já não tinha mais a capacidade de ser titular de direitos e obrigações (artigo 6º do Código Civil).

Também não há dúvidas de que, se o falecimento ocorrer após a citação, a execução fiscal poderá prosseguir contra o espólio ou sucessores, uma vez que a relação processual entre Fisco e contribuinte falecido já estará formada.

A discussão submetida ao STJ residia em definir a solução para os casos intermediários, em que o falecimento ocorre após o lançamento, mas antes da citação na execução fiscal.

Para defender o redirecionamento, o Fisco alegou que o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais permite a correção da CDA até a decisão de 1ª instância, que é possível a emenda à inicial antes da citação e que a morte do devedor no curso do processo levaria à invariável habilitação dos sucessores.

A tese fazendária prevalecia, por exemplo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizava o redirecionamento quando a morte do sujeito passivo ocorria após o lançamento e até mesmo antes do ajuizamento da execução (IRDR nº 9).

Os contribuintes, por outro lado, defendiam a necessidade de extinção da execução, com base na Súmula 392 do STJ e no Tema Repetitivo 166, que vedam a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo após a propositura da demanda executiva, além da ausência de formação da relação processual antes da efetiva citação, não sendo possível a sucessão de uma relação ainda não formada.

No curso do julgamento, a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, inicialmente, apresentou voto permitindo o redirecionamento quando o falecimento ocorresse após o ajuizamento da execução e antes da citação.

Porém, após apresentação de divergência pelos demais ministros ressaltando que a mera propositura da execução não supre o ato citatório, a Relatora reviu seu posicionamento e, por unanimidade, a 1ª Seção do STJ assentou que o redirecionamento só é possível quando o falecimento ocorre após a citação válida do contribuinte.

Portanto, ainda que o falecimento ocorra após o ajuizamento da execução, mas antes da citação, não é possível o redirecionamento. Nesses casos, o Fisco deverá, necessariamente, propor nova execução fiscal diretamente contra o espólio ou sucessores do devedor falecido, com observância do prazo prescricional.

Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.393 representa um importante avanço na uniformização da jurisprudência sobre o tema, limitando corretamente as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores e evitando decisões conflitantes nas instâncias ordinárias.


  • *Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

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