STF decide que incentivos fiscais estaduais não entram na conta de impostos federais
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Lucros e dividendos
Advogados apontam incertezas sobre limites e condições à punição de administradores
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa pela distribuição de lucros e dividendos por empresas com dívidas tributárias com a União só pode ser aplicada quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991 que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estejam em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava, entre outros pontos, que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.
Advogados alertam que o julgamento ainda deixou alguns temas em aberto.
Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, destaca que a legislação sobre o tema é de 1964 e “usa termos que por vezes trazem confusão”. “Por exemplo, bonificação de ações mediante capitalização de lucros não deveria ensejar a penalidade; distribuição de participações nos lucros, no regime de PLR, para diretores (ainda que estatutários) que sejam celetistas, também não. O STF não tratou desses casos, pois na verdade a ADI estava voltada à qualificação da multa como ‘sanção política’ e sobre a qualificação de um ‘débito’”, comenta.
Segundo Alabarce, como a Lei — e o julgado — também não trata de hipóteses de redução de capital, resgate ou reembolso de ações, “casos concretos precisarão ser ainda objeto de interpretação”.

Sob uma outra perspectiva, Alabarce afirma que a recente Lei do Devedor Contumaz prevê, entre as hipóteses que podem ser utilizadas pelo contribuinte para afastar a ‘contumácia’, no caso de execução fiscal, a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, ou redução de capital ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor tributário.
Já Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, ressalta que um dos dispositivos impugnados também prevê multa aos administradores que tenham recebido as importâncias consideradas indevidas prevê multa aos administradores que tenham recebido as importâncias consideradas indevidas, “mas que esse ponto específico não foi debatido em profundidade pelo colegiado, que concentrou a análise nas condições de aplicação da penalidade à pessoa jurídica”.
“Ainda resta em aberto a discussão sobre limites e condições à punição das pessoas dos administradores. Receber participações nos lucros em decorrência de vínculo societário ou contratual com a empresa não implica, por si só, o cometimento de um ilícito por quem recebeu tais importâncias, especialmente se ausente a comprovação de conhecimento prévio, por tais pessoas, da existência de débitos não garantidos da companhia perante a União ou a Previdência Social. Trata-se de tema que poderia ser provocado através de embargos de declaração, para que reste esclarecido”, analisa Barreto.
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