Cálice de ódio

Ameaça digital contra cantor Chico Buarque escancara limites legais e risco de crime nas redes sociais

“Adoraria abreviar a vida deste desgraçado!”; casos de grande repercussão midiática com figuras públicas alertam para falsa sensação de impunidade e desconhecimento do alcance da lei na internet

O inquérito instaurado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro nesta segunda (28) depois da ameaça de morte sofrida pelo cantor Chico Buarque nas redes sociais levanta, mais uma vez, o debate a respeito da toxicidade do ambiente digital, a responsabilização jurídica de usuários e os limites entre a manifestação legítima de pensamento e a prática de ilícitos penais.

De acordo com os advogados Maíra Fernandes e João Vicente Tinoco do cantor, a mensagem que recebida por Chico Buarque dizia: “Adoraria abreviar a vida deste desgraçado!”. A defesa, então, pediu a abertura de um inquérito para identificar e responsabilizar o autor da publicação.

Casos de grande repercussão envolvendo figuras públicas servem de alerta para uma realidade cotidiana: a falsa sensação de impunidade e o desconhecimento sobre o alcance da lei na internet continuam gerando um contencioso judicial volumoso no Brasil.

Liberdade de expressão ou excesso: onde começa o crime?

Suspensão de lives do Discord: avanço ou extrapolação da ANPD?
Foto: Magnific

Embora a Constituição Federal garanta a liberdade de pensamento e de expressão, os especialistas ouvidos pelo DeJur reforçam que o direito não é absoluto.

O criminalista Antonio Gonçalves avalia que episódios de grave intimidação não se confundem com simples divergências ou ofensas contra a honra: “Neste caso não se trata de liberdade de expressão, mas de ameaça de homicídio, o que não se confunde com calúnia ou injúria no ambiente virtual. Calúnia é imputar a autoria de um crime a alguém, e injúria é ofender a honra de alguém. Quando se fala em ‘adoraria abreviar a vida dele’, é ameaça de homicídio”.

Manuela Silva, advogada do PG Advogados, destaca que a lei protege a honra de qualquer cidadão, independentemente de celebridade: “A lei é a mesma para o famoso e para a pessoa comum. No caso das pessoas públicas, a repercussão é maior na mídia pelo interesse na vida da celebridade”.

No mesmo sentido, a criminalista Pamela Villar, sócia do Salomi Advogados, esclarece que a caracterização de crimes contra a honra exige o dolo específico: “Para a caracterização de crimes contra a honra, é necessário que esteja presente na manifestação o dolo de injuriar, caluniar ou difamar a pessoa a quem se dirige. Caso esse elemento não esteja presente, restringindo-se apenas a uma crítica mais áspera, crime não há”.

O perigo do “repost”

Muitos internautas agem nas nas redes sociais como se estivessem protegidos pelo anonimato ou pela liberdade de opinar, mas acabam incorrendo em tipos penais previstos no Código Penal — como calúnia, difamação, injúria, ameaça e incitação ao crime. Publicações impulsivas em momentos de raiva, ataques a empresas por serviços insatisfatórios utilizando termos pejorativos ou manifestações de ódio baseadas em gênero e pauta política podem resultar tanto em processos criminais quanto em reparações civis por danos morais e até demissão por justa causa.

Um ponto de atenção redobrada é a prática de compartilhar conteúdos alheios. Para os especialistas, dar um repost ou compartilhar publicações difamatórias e ameaçadoras gera responsabilidade solidária. Villar explica que “ao repostar uma publicação difamatória ou com conteúdo ameaçador, o sujeito está corroborando e ratificando a conduta e, por essa razão, será caracterizado pelas autoridades como coautor do ilícito criminal”.

Mito do anonimato e produção de provas

A crença de que perfis falsos garantem imunidade jurídica é um equívoco. Gonçalves lembra que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) permite quebrar sigilos e rastrear dados de conexão. Silva reforça: “Tudo o que você faz no ambiente virtual deixa uma espécie de pegada. É possível rastrear e identificar a origem”.

Diante de ataques, linchamentos virtuais ou ameaças, a vítima deve agir rapidamente antes que o agressor apague o conteúdo. Apenas o print screen pode não ser suficiente para atestar a autenticidade perante os tribunais. Villar e Silva recomendam a adoção de ferramentas técnicas robustas, como a ata notarial (feita em cartório com fé pública) ou serviços de preservação digital (como a plataforma Verifact), acompanhadas do registro imediato de boletim de ocorrência e da consulta a um advogado especializado.

Em paralelo, medidas de preservação da saúde mental — como restringir interações e fechar perfis momentaneamente — são altamente aconselhadas por Gonçalves.

Plataformas e horizonte normativo

Nas redes sociais, a responsabilidade de moderação e remoção de conteúdos ilegais varia conforme o caso concreto. Enquanto provedores possuem diretrizes internas de conduta e exclusão de contas reincidentes — podendo agir de ofício diante de violações flagrantes —, legislações específicas já estipulam prazos rígidos (como duas horas) para a retirada de conteúdos de extrema violação, a exemplo do vazamento de imagens íntimas sem consentimento.

Para os operadores do direito, embora o arcabouço normativo brasileiro atual seja substancial, a velocidade com que novas tecnologias e condutas delitivas evoluem impõe um desafio constante.

Gonçalves resume a questão: “O Direito está em constante movimento, porém as condutas são praticadas e somente depois é que as leis são criadas, gerando danos nesse ínterim”.

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.