Opinião

Quantos gerentes-gerais cabem em uma agência bancária?

O banco tem liberdade para dividir sua administração, mas essa escolha não permite multiplicar, por simples ato interno, a exceção trabalhista reservada a quem efetivamente exerce poderes de gestão

Por Lucas Palma — Gerente-geral de varejo, gerente-geral de empresas, gerente-geral operacional. Uma mesma agência bancária pode reunir vários profissionais apresentados como autoridade máxima. O banco tem liberdade para dividir sua administração, mas essa escolha não permite multiplicar, por simples ato interno, a exceção trabalhista reservada a quem efetivamente exerce poderes de gestão. Quando o título não corresponde à função desempenhada, o empregado conserva o direito ao controle de jornada e às horas extras.

Foto: Divulgação

A diferença produz efeitos relevantes. A regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura aos bancários jornada de seis horas diárias e 30 semanais. Aqueles que exercem uma função de confiança diferenciada, acompanhada da gratificação exigida por lei, ficam sujeitos à jornada de oito horas. Em posição distinta está o gerente-geral que administra a unidade, recebe remuneração compatível com o cargo e exerce poderes de gestão. Nessa hipótese, o empregado fica fora do regime de controle de horário.

São três enquadramentos com consequências muito diferentes. A passagem de um para outro não pode ser feita apenas pelo crachá, pelo registro interno ou pela assinatura de um termo de promoção.

O cargo de confiança não funciona como prêmio por desempenho. Tampouco decorre automaticamente de salário mais elevado, acesso a informações sigilosas, responsabilidade por uma carteira valiosa ou contato com clientes importantes. Essas características aparecem na rotina de muitos bancários que continuam subordinados às decisões de outros gestores.

Em algumas estruturas, a promoção acrescenta um título, uma gratificação e metas mais altas, mas não entrega autoridade correspondente. O empregado permanece obrigado a solicitar autorização para operações relevantes, não participa das decisões sobre pessoal e responde a outro profissional dentro da própria unidade. O efeito concreto da mudança é especialmente conveniente para o empregador: desaparecem o registro de ponto e as horas extras, embora a subordinação continue praticamente igual.

Nessas situações, a denominação deixa de descrever a hierarquia e passa a funcionar como instrumento de redução do custo da jornada. O Direito do Trabalho sempre deu preferência à atividade efetivamente realizada porque o empregador, sozinho, controla os nomes lançados em seus sistemas. Se a nomenclatura fosse decisiva, qualquer exceção legal poderia ser criada por uma alteração cadastral.

A identificação do verdadeiro gerente-geral depende da autonomia demonstrada no cotidiano. É preciso saber quem comandava a equipe, quem podia tomar decisões sobre pessoal, quais operações dependiam de autorização superior e quem representava o banco perante clientes e terceiros. Também importa verificar se o empregado tinha alçada própria, isto é, poder para decidir dentro de limites relevantes, ou se apenas preparava propostas sujeitas à aprovação de outra autoridade.

A gerência compartilhada tornou essa análise mais delicada. A administração de uma agência pode ser dividida por segmentos. Um profissional pode responder pelo varejo e outro pela carteira empresarial, cada qual com equipe, atribuições e espaço decisório próprios. A existência de mais de um gerente-geral, portanto, não elimina necessariamente o cargo de gestão.

Ainda assim, chamar várias pessoas de “autoridade máxima” exige coerência. Se todas dependem do superintendente regional para decidir, se uma precisa da concordância da outra ou se as questões relevantes são resolvidas fora da agência, talvez não existam vários centros de comando. Existem, nesse caso, profissionais responsáveis por partes da operação, porém submetidos a uma gestão superior.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume que o gerente-geral de agência exerce encargo de gestão e se enquadra no artigo 62 da CLT. Esse entendimento, previsto na Súmula 287, foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 253 dos recursos repetitivos. A presunção tem peso jurídico, mas pressupõe que o empregado seja, de fato, o gerente-geral da unidade. Ela não torna incontestável a denominação escolhida pelo banco.

Uma decisão da Sétima Turma do TST, publicada em abril de 2026, mostra como esse exame deve ser conduzido. O Tribunal afastou as horas extras de um gerente-geral do núcleo de empresas do Santander porque as provas indicavam gratificação superior ao percentual legal, subordinados, poder para aplicar punições e procuração para representar o banco. Embora respondesse a um superintendente regional, ele era a autoridade máxima de seu setor. O resultado decorreu dos poderes comprovados, não apenas do nome do cargo.

O mesmo julgamento não autoriza a equiparação automática de todo gerente de segmento ao gerente-geral de agência. Administração de carteira, cobrança de metas, orientação de equipes e participação em comitês podem revelar responsabilidade profissional, mas não necessariamente o poder de gestão exigido para afastar por completo o regime de jornada. A conclusão dependerá do grau de autonomia existente em cada estrutura.

Essa discussão chegou ao Tribunal Pleno por meio do Tema 293 dos recursos repetitivos. O TST decidirá se a gerência compartilhada, considerada isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do artigo 62 da CLT. Em setembro de 2026, a matéria ainda aguardava julgamento.

A quantidade de gerentes não oferece resposta segura. Dois profissionais podem dirigir áreas distintas com autonomia efetiva. Cinco empregados podem ostentar o mesmo título e continuar dependentes de decisões externas. O critério mais adequado está na distribuição concreta dos poderes, e não em uma regra baseada no número de ocupantes do cargo.

Também é preciso evitar outra simplificação. O afastamento da condição de gerente-geral não leva necessariamente à jornada de seis horas. Se o empregado exercia uma função de confiança intermediária, com atribuições diferenciadas e a gratificação prevista em lei, são devidas as horas trabalhadas depois da oitava. Quando nem mesmo essa confiança especial aparece nas atividades, a jornada volta a ser de seis horas, com pagamento da sétima e da oitava como extras, além do período posterior.

As diferenças podem repercutir em férias, décimo terceiro salário, repousos remunerados e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, a discussão sobre o cargo está longe de ser meramente terminológica. Ela define a remuneração de anos de trabalho prestado além da jornada contratual.

O banco dispõe dos documentos que revelam a organização que criou. Procurações, limites de aprovação, registros de subordinados, normas internas e comunicações sobre decisões de pessoal ajudam a identificar onde estava o poder. Os depoimentos e as mensagens trocadas durante o contrato também permitem comparar a descrição formal com a rotina da agência. Essa prova não deve ser substituída pelo cargo lançado no sistema.

Não existe um número máximo de gerentes-gerais por agência. Cabem tantos quantos forem os centros reais de decisão instituídos pelo banco. O que não cabe é reunir várias autoridades máximas no papel, retirar de todas elas o registro da jornada e manter as decisões relevantes concentradas em outra pessoa. O banco escolhe como organizar sua hierarquia, mas o título escolhido não tem o poder de apagar as horas efetivamente trabalhadas.

*Lucas Palma é advogado trabalhista especializado na defesa dos direitos dos bancários e sócio fundador do escritório Palma Advogados

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