Redata reduz custo de datacenters, mas enfrenta entraves para adesão
Especialistas avaliam que o regime pode ampliar a atratividade do Brasil, mas efetividade dependerá da regulamentação e das regras tributárias
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17 de setembro de 2026 às 11:00Atualizado em 17 de setembro de 2026 às 09:29
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na terça-feira (15) a lei do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), que estimula investimentos em centros de dados e cria estímulos para o desenvolvimento de cadeias tecnológicas na indústria 4.0 no Brasil, além de garantir soberania digital em áreas como computação em nuvem, inteligência artificial, smart factories e Internet das Coisas.
Especialistas ouvidos pelo DeJur avaliam que a suspensão de tributos federais pode incentivar a aquisição de equipamentos. Por outro lado, apontam dificuldades de adesão ao programa, além de pontos que ainda dependem de maior regulamentação.
Rebecca Maduro, sócia na área de Energia e Mercados Regulados do Donelli e Zenid – DSA Advogados, explica que o benefício fiscal em si, que é a suspensão dos tributos, tem prazo de vigência de cinco anos, conforme o art. 11-J da lei, com base no art. 139 da Lei 15.080/2024. “Durante e depois desse período, se a empresa cumprir tudo o que prometeu (contrapartida de mercado interno, sustentabilidade, energia limpa, eficiência hídrica e investimento em P&D), a suspensão vira isenção definitiva, ou seja, o imposto que estava só ‘pausado’ deixa de ser cobrado de vez. Se não cumprir, a conta chega retroativa, com juros e multa, e ainda pode gerar suspensão da habilitação, automaticamente cancelada se a irregularidade não for corrigida em 180 dias”, esclarece.
A advogada alerta ainda que, se a habilitação for cancelada, a empresa (e/ou grupo econômico) só poderá tentar entrar de novo no Redata depois de dois anos. “Por isso é um regime desenhado para investimento intensivo e de longo prazo”.
Maristela Ferreira de Souza Miglioli, advogada do Ciari Moreira Advogados, destaca que, para obter o incentivo, é preciso assumir certos compromissos, dentre os quais “disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenamento e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata”. “Ou seja: há a exigência de uma espécie de ‘reserva de uso’ da estrutura dos novos datacenters, ainda que o mercado interno não atinja os 10% ‘reservados’. A volatilidade do mercado pode, em tese, atrapalhar ou comprometer o cumprimento desse requisito”, complementa.
Cálculo incerto
Foto: Magnific
Já Caio Ruotolo, tributarista e sócio do Silveira Advogados, afirma que a lei melhora a atratividade do Brasil porque pode reduzir o custo tributário dos equipamentos, que representa uma parcela importante do investimento em um datacenter. “No entanto, ainda não é possível calcular o benefício com precisão, pois o governo precisa regulamentar o programa, definir quais equipamentos serão abrangidos e estabelecer o procedimento de habilitação”, diz.
Joselene Toledano Almagro Poliszezuk, advogada tributarista do Poliszezuk Advogados, alerta que ao menos dois recortes reduzem o alcance do Redata. “O IPI não é suspenso para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e o Imposto de Importação só alcança componentes sem produção nacional equivalente. A lista dos bens beneficiados virá de ato do Executivo”, explica.
Poliszezuk ressalta ainda que a janela para aproveitar os benefícios é mais curta do que pode parecer. “O art. 11-J fixa cinco anos, mas o parágrafo único limita os benefícios de PIS/Cofins e IPI ao fim de 2026, porque serão substituídos pela CBS e pelo IBS. Só o Imposto de Importação percorre os cinco anos, e ainda não há regra sobre a CBS a partir de 2027”, complementa.
Calendário restrito
Para Poliszezuk, o desenho do Redata é melhor do que a média dos incentivos brasileiros — amarra a renúncia a números verificáveis e públicos. “O problema é de calendário: um regime feito para investimento de longa maturação não conversa bem com uma janela de três meses. O sucesso do Redata dependerá menos da lei do que da regulamentação e da regra de transição para a CBS, que ainda não existe”, conclui.
André Weber, engenheiro industrial elétrico e especialista em Inovação e Desenvolvimento (I&D) e incentivos fiscais à inovação do FI Group, lista, entre outras dificuldades para a adesão ao regime: a necessidade de regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadin; impossibilidade de utilização do benefício por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional; atender aos critérios e indicadores de sustentabilidade que serão definidos em regulamento; ter sua demanda de energia elétrica atendida em sua totalidade por meio de contratos de suprimento ou autoprodução provenientes de geração de fontes renováveis ou de baixa emissão de carbono. “Cabe reforçar, no entanto, que alguns parâmetros ainda necessitam de regulamentação a ser publicada pelo poder executivo federal”, diz Weber.