Opinião

IA nas eleições: até onde as campanhas podem ir?

Em uma eleição marcada pela circulação instantânea de conteúdos, uma resposta tardia pode chegar somente depois que a falsificação já produziu seus efeitos

Por Erika Costa* — Em poucos minutos, uma ferramenta de inteligência artificial consegue reproduzir a voz de um candidato e colocá-lo em uma cena que nunca existiu. Nas eleições de 2026, esse material poderá circular ao lado de gravações reais e influenciar o eleitor antes que a falsificação seja identificada.

Foto: Divulgação

Para reduzir esse risco, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu quais usos da tecnologia são permitidos, quais exigem aviso e quais podem resultar em punição.

As deepfakes concentram o risco mais grave. Um vídeo falso pode provocar indignação, destruir uma reputação e interferir na decisão de voto antes que candidatos, plataformas ou autoridades consigam reagir. Por isso, o TSE acertou ao proibir áudios e vídeos manipulados para alterar imagem ou voz com o objetivo de beneficiar ou prejudicar uma candidatura.

A vedação vale mesmo quando o material está identificado como artificial ou foi autorizado pela pessoa retratada.

A Resolução TSE nº 23.610 proíbe ainda conteúdos fabricados ou manipulados que divulguem fatos notoriamente falsos ou descontextualizados e possam prejudicar o equilíbrio da disputa ou a integridade eleitoral. A infração pode levar à cassação do registro ou do mandato.

As plataformas de IA tampouco podem criar cenas de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidatos, nem produzir publicidade que represente violência política contra a mulher.
Há restrições dirigidas aos próprios sistemas de inteligência artificial.

Os provedores não podem recomendar candidatos, sugerir votos, indicar preferência eleitoral ou favorecer determinada opção política, mesmo a pedido do usuário. A regra procura impedir que ferramentas apresentadas como neutras usem suas respostas para interferir na formação da vontade do eleitor.

Nos dias próximos à votação, o controle será mais rigoroso. Entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao encerramento do pleito, fica proibido publicar, republicar ou impulsionar novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas. Nesse período, nem a identificação do uso de IA autoriza a divulgação. A restrição se justifica porque uma falsificação lançada às vésperas da eleição dificilmente seria desmentida a tempo.

A remoção rápida desses materiais será decisiva. A norma autoriza o juiz a transferir ao responsável o dever de demonstrar como a IA foi utilizada e comprovar a veracidade da informação divulgada quando a manipulação for tecnicamente difícil de provar. Essa medida facilita a apuração, mas a maior dificuldade continuará sendo interromper a circulação do conteúdo antes que o dano eleitoral esteja consumado.

Fora dessas proibições, campanhas podem usar inteligência artificial para criar ou editar materiais de propaganda. Conteúdos sintéticos ou manipulados devem informar, de forma clara e destacada, que houve alteração e indicar a tecnologia utilizada. Nos áudios, o aviso precisa aparecer no início. Imagens devem conter marca-d’água e audiodescrição, enquanto os vídeos precisam reunir essas formas de identificação. A omissão torna a propaganda irregular e pode levar à retirada imediata do material.

A identificação é dispensada em correções destinadas somente a melhorar a qualidade da imagem ou do som, assim como em vinhetas, logomarcas e montagens tradicionais de campanha. Chatbots e avatares também são permitidos, desde que o eleitor saiba que o atendimento é automatizado. A ferramenta não pode simular uma conversa direta com o candidato ou com outra pessoa real.

O TSE escolheu combinar transparência para usos legítimos e proibição para manipulações capazes de comprometer a escolha do eleitor. A divisão é adequada, mas sua eficácia dependerá da rapidez das plataformas e da Justiça Eleitoral. Em uma disputa marcada pela circulação instantânea de conteúdos, uma resposta tardia pode chegar somente depois que a falsificação já produziu seus efeitos.

*Erika Costa é advogada do Leal Nogueira Advogados e pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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