Passageiro indisciplinado no avião pode pegar pena de prisão; entenda novas regras
Pela nova norma da Anac, além de multa, indisciplina em voo poderá gerar responsabilidade penal e proibição de embarcar em aeronaves
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15 de setembro de 2026 às 13:00Atualizado em 15 de setembro de 2026 às 12:37
Entrou em vigor nesta segunda-feira (14/9) a Resolução nº 800 da Anac que estabelece um novo regime de responsabilização para o passageiro considerado indisciplinado no transporte aéreo. A norma prevê sanções que vão de advertências e orientações formais à aplicação de multa de R$ 17,5 mil e à suspensão do direito de embarcar em voos domésticos por até 12 meses, além da inclusão do infrator em lista compartilhada entre companhias aéreas.
Foto: Reprodução/IA
A mudança ocorre em meio ao aumento dos registros de indisciplina no setor. Segundo levantamento da Abear, foram contabilizados 1.764 casos em 2025 e outros 881 no primeiro semestre de 2026. Desse total, 154 apresentaram potencial de comprometer a segurança operacional dos voos. Além das sanções administrativas previstas pela regulamentação, determinadas condutas poderão ensejar responsabilização criminal, a depender do enquadramento legal de cada caso.
O advogado criminalista Leonardo Magalhães Avelar, sócio do Avelar Advogados, esclarece que:
“A nova regulamentação cria uma resposta administrativa mais clara para episódios de indisciplina, mas é importante lembrar que as consequências não se limitam à multa ou à suspensão do direito de voar. Dependendo da conduta, agressões, ameaças, danos à aeronave ou atos que coloquem em risco a segurança do voo também podem configurar crimes e resultar em investigação e responsabilização penal. São esferas distintas e que podem coexistir no mesmo episódio.”
Cuidados para passageiros e empresas
Para José Carlos de Souza, especialista em Direito do Consumidor no Schmidt, Lourenço Kingston – Advogados Associados, quatro questões merecem atenção por parte dos passageiros e das empresas aéreas.
Em primeiro, como o rol de condutas classificadas como atos de indisciplina é exemplificativo, será necessário um rigor técnico do operador aéreo para enquadrar atos não previstos como atos que “violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas”. Como consta nos artigos 6º e 7º da Resolução, é possível aplicar aos passageiros que tenham cometido atos gravíssimos a medida de suspensão do acesso ao transporte aéreo, de seis a 12 meses.
“Por se tratar de medida que limita um direito básico do passageiro, é importante que o operador aéreo observe o dever de fundamentar adequadamente a sanção, comunicar imediatamente ao passageiro e respeitar o direito à ampla defesa, dando oportunidade ao passageiro de questionar e pedir o afastamento da sanção”, afirma José Carlos, acrescentando que a medida chega em boa hora, pois, ao longo dos últimos anos, foi identificado um aumento de 66% dos atos de indisciplina que violam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas dentro de aeroportos ou durante o voo.
Em segundo, como as notificações formais sobre abertura de processos, aplicação de sanções e prazos de defesa são enviadas eletronicamente para os contatos fornecidos na compra da passagem, qualquer erro ou desatualização no e-mail ou telefone preenchido é de total responsabilidade do consumidor: “O passageiro que perder a notificação pode ter seu direito à ampla defesa cerceado por revelia, sem conseguir se defender a tempo de uma multa ou suspensão”.
Em terceiro, caso a penalidade de suspensão de acesso ao transporte aéreo seja aplicada (variando de 6 a 12 meses), o passageiro precisará ficar atento ao destino de passagens que já tenha adquiridas para datas posteriores: “A regulamentação assegura o direito ao reembolso integral dos bilhetes futuros afetados pela punição (exceto para o voo da infração), mas o consumidor precisará gerenciar ativamente esses cancelamentos e restituições financeiras junto às companhias aéreas”.
Em quarto lugar, uma vez que o rol normativo possui previsões abertas e exemplificativas para comportamentos fora dos níveis graves/gravíssimos taxativos, atitudes cotidianas no interior da aeronave ou no aeroporto (como discussões verbais, recusa a instruções simples de comissários ou mal-entendidos operacionais), podem ser interpretadas de maneira ampla pelos operadores como atos que comprometem a “ordem” ou a “dignidade”. “O consumidor precisará adotar cautela redobrada e reter provas (como vídeos, áudios ou testemunhas), caso sinta que foi enquadrado de forma injusta ou arbitrária”, avisa José Carlos.