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Caminhoneiro trabalhava 16 horas por dia, tinha apenas duas folgas a cada 20 dias e dirigia veículo infestado por baratas
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS) determinou o pagamento de indenização por danos existenciais a um caminhoneiro que cumpria jornadas de 16 horas, com duas folgas a cada 20 dias.

Foto: Magnific
Pelos danos existenciais, o profissional deverá receber R$ 15 mil. Junto a outras indenizações e verbas trabalhistas, como horas extras e adicional noturno, a condenação provisória é de R$ 80 mil. Foram condenados de forma solidária um transportador e uma empresa cerealista que constituem um mesmo grupo econômico.
A partir da prova testemunhal e documentos, a juíza arbitrou a jornada diária em 16 horas, sem observância dos descansos semanais remunerados. As empresas contestaram a ação afirmando que o trabalho de motorista carreteiro implica renúncia ao convívio familiar.
A magistrada explicou que o dano existencial constitui espécie de dano moral, que impede a vítima de executar ou dar continuidade a projetos de vida na dimensão familiar, social, educacional, entre outros aspectos, provocando sentimento de frustração.
“A jornada extenuante a que o autor era exposto submete o trabalhador a uma situação de exaustão física e intelectual, deixando-lhe pouco tempo para atividades de lazer e para o convívio familiar, o que, indubitavelmente, viola princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o princípio da Dignidade Humana e os Direitos Sociais”, afirmou a juíza.
Outra indenização por danos morais, de R$ 4 mil, foi fixada porque o caminhão dirigido pelo motorista era infestado por baratas. O fato foi comprovado por vídeos juntados ao processo.
“Além da possibilidade de transmissão de doenças, a convivência com diversas baratas no caminhão, enquanto dirigia, certamente causou mal-estar e constrangimento ao autor, não sendo admissível que um trabalhador exerça suas funções em tais condições”, completou a magistrada.
Em razão do risco à vida do trabalhador e aos demais motoristas nas rodovias, foi determinado o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho.
As partes recorreram ao TRT-4 em relação a diferentes aspectos. A indenização por danos existenciais foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 15 mil.
O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, salientou que a prática de horas extras é situação contemplada na CLT e reparada com o pagamento correspondente, previsto na legislação e determinado na sentença. No entanto, conforme o magistrado, a carga horária praticada pelo motorista torna presumível e evidente a impossibilidade de realização de qualquer projeto pessoal ou mesmo de vida social e familiar.
“Esse cenário revela condição de trabalho manifestamente degradante, que viola a dignidade do trabalhador, expondo-o a situações incompatíveis com os padrões mínimos de higiene, saúde e respeito. A sujeição a tais condições ultrapassa o mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, caracterizando efetivo dano moral”, concluiu o relator.
Com informações do TRT-4
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