Os riscos invisíveis na compra de um imóvel usado
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Opinião
Por Alessandro Carlo Meliso Rodrigues e Daniela Poli Vlavianos* – O regime do art. 921 do CPC, após a Lei 14.195/2021, converteu a prescrição intercorrente no flanco mais sensível do modelo de cobrança em escala praticado pelos adquirentes de carteiras inadimplidas.
A aquisição de carteiras de créditos inadimplidos por fundos de investimento em direitos creditórios e por securitizadoras é operação lícita, regulada e consolidada. O STJ, em rito repetitivo, assentou que a substituição processual no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, dispensa a autorização ou o consentimento do devedor . Insistir na impugnação da legitimidade abstrata desses fundos é desperdício argumentativo, e a prática forense já demonstrou o esgotamento dessa via.
O que merece exame é outra coisa, e ela não depende de qualquer juízo sobre a licitude da operação: o crédito adquirido não se renova pela aquisição. Ele é transferido no estado em que se encontra, e o tempo já decorrido continua a correr. Como o modelo econômico desses fundos consiste precisamente em adquirir, com deságio expressivo, créditos antigos, muitos deles próximos do termo prescricional ou já alcançados por ele, a prescrição não é defesa acessória nesse contencioso. É o seu eixo estruturante.
O primeiro cuidado é técnico e determina o êxito ou o fracasso da tese. Não existe prescrição no singular. Existem três institutos distintos, com termos iniciais, causas interruptivas e regimes legais próprios.
A prescrição da pretensão situa-se entre a violação do direito e o ajuizamento da ação, e se rege pelos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil. A prescrição da execução, ou executória, situa-se entre a formação do título e a instauração da execução, e tem por parâmetro a Súmula 150 do STF , segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A prescrição intercorrente opera no curso da execução já instaurada, e se rege pelo art. 921 combinado com o art. 924, V, do CPC.
Confundi-las é a causa mais frequente de rejeição da defesa. Alegar intercorrente quando a execução foi proposta fora do prazo, ou executória quando o feito foi tempestivamente instaurado e travou no curso, entrega ao juízo, pronto, o fundamento do indeferimento. A delimitação da espécie não é formalidade de redação, é o pressuposto lógico da tese.
A enumeração das causas de interrupção da prescrição é taxativa e está no art. 202 do Código Civil . A cessão de crédito não figura entre elas. Tampouco há hipótese de suspensão fundada na transferência da titularidade do crédito. A consequência é direta e pouco explorada: a cessão é mero ato de circulação econômica, e o prazo prescricional segue seu curso natural, indiferente à mudança de titular. Se o crédito já estava prescrito ao tempo da cessão, prescrito foi cedido, e o cessionário adquiriu pretensão já extinta. Se faltavam meses para o termo, esses meses continuam a fluir sem qualquer pausa.
A esse dado soma-se o art. 294 do Código Civil , pelo qual o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem. A prescrição é exceção pessoal por excelência, e é ainda matéria cognoscível de ofício, na forma do art. 487, II, do CPC. O cessionário recebe o crédito com todos os seus vícios, entre os quais a fluência do prazo já verificada na esfera do cedente.
Convém registrar que essa construção não depende de nenhum juízo de censura sobre a conduta do credor primitivo. A prescrição opera objetivamente, pelo decurso do prazo e pela ausência de causa interruptiva válida, e a interrupção, quando ocorre, só pode ocorrer uma única vez. A defesa que desloca o argumento para o terreno da conduta do credor enfraquece a própria tese, porque transforma questão objetiva em questão de valoração.
A Lei 14.195/2021, em vigor desde 27 de agosto de 2021, reformulou o art. 921 do CPC e alinhou o regime das execuções entre particulares àquele já consagrado no art. 40 da Lei 6.830/80. Passaram a existir duas hipóteses deflagradoras, e não mais apenas uma: a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, prevalecendo a que ocorrer primeiro. Intimado o exequente da frustração, operam-se dois efeitos simultâneos, a suspensão do processo por até um ano e a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente.
O ponto decisivo, contudo, está no regime interruptivo. Sob a redação atual, apenas a efetiva citação do executado e a efetiva penhora de bens interrompem o curso da intercorrente. Não interrompem os requerimentos de Sisbajud, Renajud, Infojud ou Serasajud, as indicações de novo endereço, as buscas patrimoniais frustradas nem os despachos do juízo. Essa é a leitura que o STJ havia consolidado no regime da execução fiscal, no repetitivo REsp 1.340.553/RS , cuja lógica a Lei 14.195/2021 transportou para as execuções entre particulares.
Aqui está o flanco que a defesa tem explorado pouco. O modelo de cobrança dos fundos cessionários é, por definição, um modelo de escala: grande volume de execuções, diligências eletrônicas seriadas, requerimentos padronizados, movimentação processual constante e barata. Sob o regime anterior, esse modelo era praticamente imune à prescrição intercorrente, porque bastava a movimentação do exequente para afastá-la. Sob o regime atual, o mesmo modelo ficou exposto, porque a diligência sem resultado tornou-se juridicamente irrelevante. O que a lei passou a exigir não é atividade processual, é resultado. Um exequente que peticiona sem cessar, mas que nunca localiza o executado nem constringe patrimônio, vê a prescrição consumar-se apesar de toda a sua movimentação.
Essa inversão é o dado mais relevante do regime vigente e o menos aproveitado nas peças de defesa. Ela desloca o eixo da discussão do comportamento do credor para a eficácia objetiva dos atos executivos, que é exatamente o terreno em que o modelo de cobrança em massa é mais frágil.
A aplicação concreta do regime concentra-se em algumas questões recorrentes, todas com relevância direta na contagem do prazo.
O bloqueio realizado pelo Sisbajud não é penhora. Trata-se de ato preparatório, e somente após a manifestação do executado, o contraditório do art. 854 do CPC e a decisão judicial é que o valor bloqueado se converte em penhora. Apenas essa conversão produz efeito interruptivo. Se a impugnação é acolhida e o bloqueio desfeito, não houve penhora e, portanto, não houve interrupção.
A penhora posteriormente desfeita pelo reconhecimento de impenhorabilidade, na forma do art. 833 do CPC , ou pelo acolhimento de embargos de terceiro, também não interrompe. O ato que não era válido não produz o efeito que a lei atribui ao ato válido, e a constrição sobre bem impenhorável ou sobre bem alheio não pode ser tratada como efetiva penhora para os fins do art. 921.
A penhora parcial comporta tese defensiva consistente. Se a constrição garante apenas fração do crédito, o efeito interruptivo deve alcançar somente o valor garantido, seguindo o saldo remanescente sujeito ao prazo prescricional, com a possibilidade de extinção parcial da execução. O argumento se sustenta porque o conceito de efetiva penhora deve ser lido em função da finalidade do instituto, e penhora que não garante satisfação alguma do saldo não pode produzir efeito sobre esse saldo.
Por fim, a suspensão do art. 921, III, ocorre uma única vez. Se o exequente, intimado da frustração, requer de imediato nova diligência, levanta a suspensão e a contagem do prazo prescricional se inicia desde logo, sem o benefício do ano de espera.
A aplicação da lei nova aos processos em curso obedece ao art. 14 do CPC , segundo o qual a norma processual se aplica de imediato, respeitados os atos processuais já praticados. A solução tecnicamente mais segura é a segregação de períodos: os atos anteriores a 27 de agosto de 2021 submetem-se ao regime anterior, em que a configuração dependia da paralisação atribuível ao exequente, e os atos posteriores submetem-se ao regime atual, de configuração objetiva.
É preciso, no entanto, reconhecer que a matéria não está pacificada. Há orientação relevante no sentido de que o regime novo não retroage às execuções cuja suspensão já havia sido determinada antes da vigência da lei, as quais permaneceriam integralmente sob a disciplina anterior. A defesa que ignora essa divergência se expõe a uma resposta pronta do exequente. A defesa que a enfrenta desde logo, delimitando com precisão documental quais atos são posteriores a 27 de agosto de 2021 e sustentando a incidência do regime atual sobre eles, trabalha em terreno consideravelmente mais firme.
Configurada a intercorrente, o desfecho é a extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC . E há um efeito adicional que costuma passar despercebido: a extinção se dá sem ônus para as partes. O STJ, no REsp 2.025.303/DF , decidiu que, após a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente impede a condenação em custas processuais e em honorários sucumbenciais.
A distinção entre as espécies volta a produzir consequência concreta neste ponto. O regime de extinção sem ônus é próprio da intercorrente, porque decorre do art. 921. Na prescrição da execução, cuja disciplina é outra, o desfecho quanto à sucumbência não é o mesmo. Qualificar corretamente a espécie tem, portanto, efeito patrimonial direto, e não apenas rigor terminológico.
A prescrição não é tecnicalidade processual nem favor concedido ao devedor. É o limite temporal da pretensão, e sua função é impedir que o conflito se prolongue indefinidamente, com a insegurança que daí decorre para todos os envolvidos. Quem adquire crédito antigo adquire, junto com ele, o tempo já transcorrido, e nenhuma operação de circulação privada tem aptidão para devolver ao crédito a juventude que ele perdeu.
O art. 921 do CPC, na redação vigente, apenas explicitou aquilo que o sistema já supunha, isto é, que a permanência indefinida da execução não se sustenta pela repetição de diligências infrutíferas. Cabe à defesa do executado fazer esse regime operar com rigor: identificar corretamente a espécie, fixar o termo inicial com precisão documental, demonstrar ato a ato a ausência de efetiva citação e de efetiva penhora ao longo do período e requerer a extinção. Não se trata de manobra dilatória. Trata-se de exigir do processo executivo aquilo que a própria lei lhe impôs, que é um termo.
Alessandro Carlo Meliso Rodrigues é advogado (MLAW Advogados) e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa
Daniela Poli Vlavianos é sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados
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