Opinião

Filho no exterior, pai no Brasil: quem julga a revisão dos alimentos?

Invocar o melhor interesse da criança para extinguir uma ação revisional sem resolução de mérito produz, com frequência, o resultado oposto ao pretendido

Marina Cardoso Dinamarco

Por Marina Cardoso Dinamarco* – A mobilidade internacional das famílias deixou de ser exceção. Casais se separam em um país, um dos genitores se muda com a criança para outro, o outro retorna ao Brasil, e o acordo de alimentos celebrado no meio desse percurso continua produzindo efeitos. Quando as circunstâncias econômicas mudam e o alimentante pede a revisão do valor, surge uma pergunta que os tribunais brasileiros ainda respondem de forma oscilante: a Justiça brasileira pode julgar essa ação, se a criança mora fora?

A questão não é acadêmica. Ela decide se o devedor terá acesso ao Judiciário ou se ficará vinculado, por tempo indeterminado, a uma obrigação fixada sob premissas econômicas que já não existem.

O ponto de partida: o artigo 22, inciso I, do CPC

O Código de Processo Civil é expresso. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil ou quando o réu mantiver vínculos no país, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

São hipóteses alternativas, não cumulativas. O legislador considerou o vínculo econômico com o território nacional causa suficiente para o reconhecimento da jurisdição, sem exigir que as partes sejam aqui domiciliadas. Basta que existam, no Brasil, bens ou rendas do devedor aptos a satisfazer a obrigação alimentar.

A consequência prática é direta: o genitor que trabalha, fatura e paga tributos no Brasil está sujeito à jurisdição brasileira em matéria alimentar, ainda que o filho resida no exterior.

Competência concorrente, não exclusiva

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em tema de competência internacional para ações de divórcio, alimentos e guarda, a competência da Justiça brasileira é concorrente com a estrangeira. Se uma dessas demandas é proposta no exterior, não há óbice a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa, e vice-versa.

Concorrência significa possibilidade de escolha, não anulação de uma jurisdição pela outra. O fato de a criança residir fora do país não torna ilícito ao autor demandar no Brasil, sobretudo quando o título executivo que se pretende revisar foi constituído aqui, perante autoridade judiciária brasileira, e homologado por juízo nacional.

Há um detalhe que costuma passar despercebido nesse ponto: a parte que sustenta a incompetência da Justiça brasileira na ação revisional é, muitas vezes, a mesma que invoca a jurisdição nacional exclusiva na execução do mesmo acordo. A contradição não é apenas retórica. É comportamento processual contraditório, e merece ser enfrentado como tal.

Por que o artigo 147 do ECA não resolve a questão

O argumento mais frequente em sentido contrário invoca o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa a competência pelo domicílio dos pais ou do responsável.

O dispositivo trata de competência territorial em ações que envolvem a situação jurídica da criança, notadamente guarda, e adota como critério o domicílio de quem exerce a guarda de fato, com a finalidade de facilitar a colheita de provas sobre as condições de vida do menor e assegurar a proteção integral.

Essa lógica não se transporta, nem por analogia, para a ação revisional de alimentos. A razão é simples e está no objeto da prova. Na revisional fundada na redução das possibilidades do alimentante, o que se investiga não são as necessidades da criança, presumidas em razão da idade e do desenvolvimento, mas a capacidade contributiva dos genitores. E as possibilidades econômicas do devedor são verificadas com muito mais eficiência onde ele reside, trabalha, declara rendimentos e mantém patrimônio.

Um teste útil: os precedentes invocados para afastar a jurisdição brasileira tratam de guarda ou de alimentos? A distinção costuma ser decisiva.

O melhor interesse da criança não é sinônimo de foro do alimentando

Invocar o melhor interesse da criança para extinguir uma ação revisional sem resolução de mérito produz, com frequência, o resultado oposto ao pretendido.

As regras de foro estabelecidas em favor do alimentando existem para facilitar o exercício do seu direito, não para criar um obstáculo intransponível ao contraditório. Quando o credor está adequadamente representado, apresenta defesa técnica e tem suas necessidades presumidas, nada há de prejudicial em que o binômio necessidade-possibilidade seja aferido onde a prova da possibilidade efetivamente está.

Há ainda o argumento da efetividade. De que serve à criança uma decisão proferida em jurisdição na qual o devedor não possui bens, renda ou vínculos, e que dependerá de homologação e cooperação internacional para produzir qualquer efeito patrimonial? A índole social da ação de alimentos autoriza a mitigação das regras de competência precisamente para evitar esse desfecho.

Um alerta processual que não deveria ser necessário

Vale registrar que o foro do domicílio ou residência do alimentando, previsto no artigo 53, inciso II, do CPC, é regra de competência territorial relativa. A Súmula 33 do STJ é clara ao vedar que o juiz a declare de ofício. A matéria deve ser suscitada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação.

Confundir competência territorial relativa com incompetência absoluta da jurisdição brasileira não é um deslize de nomenclatura. É erro que fecha as portas do Judiciário a quem, muitas vezes, perdeu o emprego, retornou ao país e viu a obrigação alimentar consumir praticamente a integralidade da sua renda.

Conclusão

Famílias transnacionais exigem do intérprete algo mais do que a aplicação automática da regra do domicílio do credor. Exigem que se pergunte, em cada caso, onde está a prova, onde está o patrimônio e onde a decisão produzirá efeitos concretos.

Quando o título foi constituído no Brasil, quando o devedor aqui reside e aufere renda, e quando a discussão versa sobre a capacidade contributiva dos genitores, a resposta a essas três perguntas aponta para o mesmo lugar. A jurisdição nacional não é apenas possível. É a mais adequada.

*Marina Cardoso Dinamarco é sócia-fundadora do escritório Marina Dinamarco Advogados, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões. Pós-graduada em Direito de Família pela PUC/RS e mestre em Direito Civil pela PUC/SP.

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