Casas Bahia e o risco da terceira chance
Por João Alberto Graça* — A nova recuperação judicial do Grupo Casas Bahia não representa apenas mais um capítulo da crise do varejo brasileiro. Ela recoloca em pauta uma questão...
Opinião
A lógica contributiva não pode ser interpretada de forma dissociada do propósito maior do sistema: oferecer proteção diante de riscos sociais imprevisíveis e relevantes
Por João Badari* — A Previdência Social brasileira nasceu para proteger o trabalhador quando circunstâncias alheias à sua vontade comprometem sua capacidade de gerar renda. É um sistema contributivo e, justamente por isso, exige o cumprimento de requisitos para a concessão de benefícios.
Entre eles está a carência, mecanismo concebido para preservar o equilíbrio financeiro do sistema e evitar adesões oportunistas apenas após a ocorrência de um risco.
O problema surge quando esse instrumento deixa de cumprir sua finalidade original e passa a negar proteção justamente a quem dela mais necessita.
A recente inclusão da gestação de alto risco entre as hipóteses de dispensa de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, promovida pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, representa um avanço importante. A norma passou a dispensar as doze contribuições mensais normalmente exigidas para o acesso ao benefício quando a incapacidade decorrer de uma gestação de alto risco.
A mudança merece ser celebrada, mas também convida à reflexão. Ela não nasceu de uma revisão espontânea da administração pública. A própria portaria reconhece que a alteração decorre do cumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100.
O episódio evidencia uma realidade recorrente no Direito Previdenciário: muitas vezes, a evolução da proteção social depende primeiro da atuação do Poder Judiciário para somente depois ser incorporada à atuação administrativa.
A razão é simples. Imagine uma trabalhadora que ingressou recentemente no mercado formal, possui quatro ou cinco contribuições ao INSS e, durante a gravidez, desenvolve uma condição clínica que exige afastamento imediato das atividades profissionais. Ela mantém a qualidade de segurada, sua incapacidade está comprovada e o risco para sua saúde e para a gestação é inequívoco. Ainda assim, pela regra geral, ficaria sem proteção apenas porque não alcançou o número mínimo de contribuições.
Trata-se de uma situação que revela o conflito entre a aplicação literal da norma e a finalidade constitucional da Previdência Social. A lógica contributiva não pode ser interpretada de forma dissociada do propósito maior do sistema: oferecer proteção diante de riscos sociais imprevisíveis e relevantes.
O próprio ordenamento jurídico já reconhece essa premissa em diversas situações. Doenças graves, como neoplasia maligna, esclerose múltipla, doença de Parkinson, cardiopatia grave e Aids, assim como acidentes de qualquer natureza e doenças relacionadas ao trabalho, dispensam o cumprimento da carência justamente porque a gravidade ou a imprevisibilidade do evento tornam injustificável exigir um período mínimo de contribuição.
A gestação de alto risco se insere naturalmente nessa mesma lógica. Não se trata de equiparar gravidez a doença, nem de criar um benefício automático para todas as gestantes. Permanecem indispensáveis a qualidade de segurada, a perícia médica e a demonstração de que a condição efetivamente impede o exercício da atividade profissional.
A alteração elimina apenas um obstáculo que, nessas circunstâncias excepcionais, deixava de proteger o sistema para desproteger a segurada.
Essa distinção é essencial. O benefício por incapacidade não decorre da simples existência de uma enfermidade ou de uma condição médica específica. Ele decorre da incapacidade para o trabalho. Já a dispensa de carência tem outra finalidade: reconhecer que determinados riscos, pela sua natureza, não podem ser condicionados ao decurso de um tempo mínimo de contribuição.
O caso também evidencia um problema estrutural da Previdência brasileira. Com frequência, há um descompasso entre os objetivos sociais da legislação e sua aplicação administrativa. Interpretações excessivamente restritivas obrigam segurados a recorrer ao Judiciário para obter direitos que já se harmonizam com os princípios constitucionais da proteção social.
Anos depois, aquilo que foi reconhecido pelos tribunais acaba incorporado às normas administrativas. É um avanço, sem dúvida. Mas um avanço tardio, que impõe ao cidadão custos, demora e insegurança jurídica desnecessários.
É evidente que a Previdência deve preservar seu equilíbrio financeiro. Sem sustentabilidade, não há proteção possível. Contudo, responsabilidade fiscal e efetividade da proteção social não são valores incompatíveis. Ao contrário, devem caminhar lado a lado.
A carência permanece sendo um instrumento legítimo para impedir fraudes e preservar a lógica contributiva. Mas ela não pode ser aplicada de forma automática e indiferente às situações em que o próprio objetivo do sistema recomenda uma resposta mais sensível.
A inclusão da gestação de alto risco entre as hipóteses de dispensa de carência representa mais do que uma atualização normativa. Ela reafirma um princípio que deveria orientar toda interpretação do Direito Previdenciário: as regras existem para organizar a proteção social, jamais para impedir que ela alcance exatamente quem mais precisa dela.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Por João Alberto Graça* — A nova recuperação judicial do Grupo Casas Bahia não representa apenas mais um capítulo da crise do varejo brasileiro. Ela recoloca em pauta uma questão...
Por Thaissa Garcia Gomes* — Os cinco anos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) exigem de forma urgente que haja uma transição de...
*Por Diego Trindade Cáceres – A automação e a inteligência de dados estão transformando a forma como as empresas conduzem o compliance fiscal, que deixa de estar restrito ao...