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Opinião
Solução adotada pelo TST demonstra sensibilidade aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da duração razoável do processo
Por Hudson Garcia* — A definição da competência jurisdicional não é uma questão meramente processual. Ela representa um dos pilares da segurança jurídica, pois estabelece qual órgão do Poder Judiciário deverá apreciar determinado conflito. Quando essa definição é incerta ou sofre mudanças frequentes, o resultado costuma ser a multiplicação de discussões preliminares, atrasos na prestação jurisdicional e aumento dos custos para quem busca exercer um direito.
Foi justamente esse cenário que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) procurou enfrentar ao julgar o Tema 32 dos Recursos Repetitivos, fixando novos critérios para definir qual Justiça é competente para processar ações relacionadas ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão tende a produzir impactos relevantes tanto para trabalhadores quanto para advogados e para a própria organização do sistema judicial.
Até então, predominava no próprio TST o entendimento de que praticamente todas as demandas envolvendo movimentação da conta vinculada do FGTS deveriam tramitar na Justiça do Trabalho. A nova tese rompe parcialmente com essa orientação ao estabelecer que o fator determinante não é simplesmente a existência de uma relação de emprego, mas o fundamento jurídico que autoriza o saque.
A partir desse critério, permanece na Justiça do Trabalho apenas o conjunto de hipóteses em que a movimentação do FGTS decorre diretamente da extinção ou da suspensão do contrato de trabalho, como a dispensa sem justa causa, a rescisão consensual, o término do contrato por prazo determinado, a extinção da empresa ou determinadas hipóteses de suspensão do vínculo. Nessas situações, o litígio está intimamente ligado à própria relação trabalhista.
Por outro lado, quando o saque decorre de fatos que, embora possam ter como pressuposto remoto um contrato de trabalho, possuem natureza jurídica distinta — como aposentadoria, aquisição da casa própria, doenças graves, falecimento do trabalhador ou idade superior a setenta anos — a competência passa a ser da Justiça Federal, em razão da participação da Caixa Econômica Federal como empresa pública federal.
A mudança aproxima o entendimento do TST da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e contribui para reduzir um conflito de competências que há anos gerava insegurança. Em um sistema processual que busca racionalizar a prestação jurisdicional por meio dos precedentes vinculantes, a uniformização representa um avanço institucional importante.
Outro aspecto digno de destaque foi a modulação dos efeitos da decisão. O Tribunal evitou que milhares de processos já em fase avançada precisassem ser remetidos a outro ramo do Judiciário. As ações que já possuíam sentença de mérito permanecerão na Justiça do Trabalho até o encerramento da execução, preservando atos processuais válidos e evitando desperdício de tempo e recursos.
A solução demonstra sensibilidade aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da duração razoável do processo. Afinal, uma mudança de entendimento não pode ignorar a realidade de milhares de processos já em andamento nem impor às partes o ônus de reiniciar discussões processuais depois de anos de tramitação.
Contudo, a decisão também exige maior atenção dos profissionais do Direito. A correta identificação da competência passa a depender de uma análise cuidadosa da causa de pedir. Um enquadramento equivocado poderá resultar em extinção do processo ou remessa ao juízo competente, com inevitável perda de tempo para o trabalhador.
Na prática, parcela expressiva dos pedidos de saque do FGTS deixa de tramitar perante a Justiça do Trabalho e passa a ser apreciada fora do ramo especializado. Trabalhadores com demandas em curso ou a ajuizar devem verificar em qual dos dois grupos se enquadra o fundamento do seu pedido.
*Hudson Garcia é advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados
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