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Opinião
Embora frequentemente utilizados em conjunto na prática comercial, endosso e aval não se confundem, possuindo naturezas, finalidades e efeitos jurídicos próprios
Por Fernando M. Netto* — Os títulos de crédito são documentos formais, de conteúdo econômico, que representam uma dívida e o direito de recebê-la em um momento futuro. São regidos por princípios cambiários próprios, dentre os quais a cartularidade, literalidade e autonomia, que conferem segurança e dinamismo às relações comerciais.
O endosso e o aval são institutos essenciais ao funcionamento dos títulos de crédito, desempenhando funções distintas, porém complementares, no âmbito das relações empresariais.
De um lado, o endosso consiste no ato cambiário pelo qual o titular de um título de crédito transfere a outra pessoa os direitos nele incorporados, viabilizando sua circulação; regra geral, o endossante responde solidariamente pelo pagamento da dívida, salvo se inserir cláusula em sentido contrário.
Por outro lado, o aval é uma garantia pessoal cambial (diferente da fiança), autônoma e independente, por meio da qual um terceiro (avalista) assegura o pagamento do título de crédito, obrigando-se nas mesmas condições do devedor avalizado, responsabilizando-se (o avalista) solidariamente pelo pagamento do título, de forma equiparada ao avalizado.
Muito embora constituam institutos que viabilizam o funcionamento e aplicabilidade dos princípios cambiários, o endosso consiste em instrumento de mobilização e ato de “transferência” da titularidade do crédito, visando a circulação do título e gerando “coobrigações”, enquanto o aval é instrumento de mitigação de risco, possuindo natureza de “garantia” (pessoal) de pagamento (obrigação autônoma de garantia), de modo a reforçar a segurança ao recebimento do crédito.
Em outras palavras, enquanto o endosso promove a circulação do crédito e dinamiza a atividade econômica, o aval fortalece a confiança nas operações, ao garantir o adimplemento da obrigação.
A título de exemplo, vejamos os seguintes casos (o primeiro de endosso e o segundo de aval):
1º caso: a empresa “A” (credora) emite uma duplicata (título de crédito) contra a empresa “B” (devedora). Antes do vencimento, a empresa “A” endossa o título para empresa “C” como forma de pagamento de uma dívida (que possuía com “C”). Com isso, a empresa “C” passa a ser a nova titular do crédito e poderá cobrar diretamente da empresa “B”.
2º caso: pessoa física “X” (devedora) emite uma nota promissória (título de crédito) em favor da empresa “Y” (credora). Para reforçar a garantia do pagamento, a pessoa física “Z” assina o título como avalista. Caso “X” não pague, “Y” poderá cobrar diretamente de “Z”, que responde solidariamente pela dívida.
Embora frequentemente utilizados em conjunto na prática comercial, endosso e aval não se confundem, possuindo naturezas, finalidades e efeitos jurídicos próprios, de modo que a adequada compreensão de suas diferenças se revela fundamental não apenas para a correta aplicação do direito, mas também para a análise de riscos, estruturação eficiente de operações comerciais e para a correta responsabilização dos sujeitos envolvidos.
*Fernando M. Netto é advogado da área de contratos comerciais do Salles Nogueira Advogados
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