O lançamento tributário não pode ser reescrito no julgamento administrativo
Debate sobre inovação de fundamentos é insuficiente. Em diversos casos de lançamento tributário, há dissociação entre fundamento e conclusão.
Opinião
Pactos antenupciais e convivenciais podem funcionar como instrumentos de planejamento patrimonial para separar responsabilidades e proteger empresas e negócios
Por Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede e Roberta Cotta Mamede — Por tudo quanto é lado, a história se repete: gente oferecendo a constituição de holdings para planejar a empresa para a sucessão, ou seja, para a morte daquele que, até então, foi o seu timoneiro. O patriarca, já se disse; a palavra agora é bissexta, como se para merecê-la fosse preciso comprar sacadas, quanto menos alugá-las (a modo de evitar imobilização de capital).
É uma preocupação saudável e por nela temos participação, sabem-no os leitores de “Holding Familiar e suas Vantagens” (17.ed. Atlas, 2025). Há mais de década trouxemos o tema aos colegas, embora não esperássemos que a prosa descambasse exclusivamente para os aspectos tributários da sucessão, o que é pouco demais: comer com mal dente em banquete farto.
Não se pode perder o prato principal: a empresa e a preocupação em garantir-lhe a continuidade. E com a continuidade da empresa, visa-se à preservação de seus benefícios que, como de sabença geral, não se limitam aos sócios ou executivos (administradores e gerentes, na dicção do Código Civil), mas avança em círculos que se ampliam: os trabalhadores, os consumidores, os fornecedores, as comunidades locais, o Estado etc. Foi por isso que, dando passos atrás para, assim, ampliar a perspectiva do olhar, propusemos repetir em nossas terras as posturas societaristas que, no exterior, beneficiam as corporações. Compusemos assim “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026) cuja proposta é ir além da holding: oferecer um mapa maior dos desafios e das possibilidades profissionais da advocacia societária.
Aliás, advogados empresarialistas não devem embromar no cumprimento de sua função: são parte de uma engrenagem voltada à produção econômica (a realização dos objetos sociais das pessoas jurídicas negociais) e, alfim, a obtenção de saldos positivos no balanço das aziendas mercantis, ou seja, o lucro. Não está em seu juízo perfeito o empresarialista que não compreenda seu agir advocatício como um dos componentes – e não mais do que isso: um entre vários – nos vastos alcances de um sistema voltado à constituição lícita de patrimonial líquido positivo e, enfim, lucro. Nu e cru, como deixamos claro no “Manual de Direito Empresarial” (20.ed. Atlas, 2026): trabalhamos pelo sucesso, isto é, para que o melhor se suceda no âmbito da instituição privada a bem da qual exercemos, remuneradamente, nosso mister: a empresa. Não é pouco.
Nessa toada, percebemos que o planejamento voltado para a morte (a sucessão) era pouco. Haveria que se planejar para a vida. Fizemos alterações “Holding Familiar e suas Vantagens” (17.ed. Atlas, 2025) para demonstrar isso: mecanismo jurídico que é, a holding serve aos vivos mais que aos mortos, por mais que levem consigo a testa coroada por uma história vitoriosa. É preciso perceber que tal mecanismo jurídico trabalha pela sistematização organizacional, patrimonial e jurídica, ou seja, que serve às famílias de forma mais ampla do que, já dissemos e repetimos, a economia de alguns caraminguás de imposto por herança. E é justamente essa preocupação com os vivos que traz à baila o tema do casamento como um dos momentos relevantíssimos da vida de uma pessoa, com impactos em seus negócios, ou seja, com impactos empresariais.
Há fatos que traem as manias de uma sociedade. Quer ver? Não exibimos o hábito dos casamentos e uniões estáveis sob o regime da separação de bens. A jurisprudência sobre o tema é escassa ou seja, não debatemos o suficiente para formar uma cultura jurídica sobre um instituto, seus aspectos e detalhes. Ainda não aprendemos o seu peso. Nos livros, encontra-se aprofundamento teórico, listam-se conceitos, multiplicam-se peculiaridades e especificidades. Mas a prática cotidiana é angusta e, assim, não se aprendem os proveitos do instituto. Aquela passagem da teoria para a tecnologia ainda falha e, assim, limita o respectivo agir advocatício. Aliás, a cultura jurídica pobre em torno à separação de bens reflete-se no Código Civil que lhe dedica uma singela parelha de artigos (1687 e 1.688). Sobreleva, assim, a importância do pacto antenupcial (1.640, parágrafo único, 1.653 a 1.657, 1.665 e 1.688 do Código Civil). O salto da teoria para a prática, destarte, vacila, hesita.
Ora, como o legislador não definiu as entranhas do casamento ou da união estável em que os cônjuges/conviventes optam pelo regime da separação de bens, é de competência das partes fazê-lo. E o meio para tanto é o pacto antenupcial. Posicionando-se entre as fronteiras positivas, do que é obrigatório, e negativas, do que é proibido, encontrará o advogado um espaço amplo para desempenhar o papel de microlegislador privado. Respeitadas as matérias de ordem pública, é próprio do agir advocatício a definição das normas individuais que regerão, no âmbito econômico-financeiro, a coexistência de duas pessoas (e seus patrimônios pessoais). Está terraplanada uma ampla área para o soerguimento de planejamentos e estruturações jurídicas, recomendando atenção estrita à prudência. Mas nisso vai confinamento confortável.
O que fazem empresarialistas pisando em terras de Direito Empresarial? É simples: casamentos impactam empresas e grupos empresariais. Aliás, para não fugir à moda que se desfila pelas calçadas, não só casamentos, mas uniões estáveis por igual. Leitores contumazes e fanáticos dos rotativos que se dedicam a fofocas de todos os tipos, temperos e picâncias, sabem-no bem: a separação da empresária tal do fulano qual, as desavenças entre aquele investidor e sua companheira etc. Falam-se em partilhas de milhões ou bilhões, em pensões vultosas, para não chegar aos impropérios e tudo mais que não se estranha quando a ressaca bate às praias da vida. Licenciando-nos pisar nas salas do lugar comum: “quando se vai do carinho ao meu bem à disputa pelos meus bens.” Por aí.
O pacto antenupcial (ou convivencial, quando se tenha união estável) não deve ser tratado como regulamento para a disputa. Não o é; seu contexto é de uma união afetiva, uma conjugação familiar. É pobre compreendê-lo como expressão prévia de um divórcio. Aliás, quem opta por tal viés, erra já de saída: trata-se de um casamento (ou união estável), não vê as flores de laranjeiras, a grinalda branca, os presentes enviados pelos convidados? Não se trata de uma separação ou divórcio. O pacto é um documento que expressa a fé numa vida juntos. Não se está dividindo, mas unindo. Sim, a dissolução do vínculo é uma possibilidade. Mas não menos é possível (em tese) que vivam felizes para sempre.
Foi com essa fé – ou coerente com tal profissão de fé – que organizamos um banco de modelos de cláusulas para usar com nossos clientes, no cumprimento da prestação de serviços de planejamento patrimonial de famílias empresárias. Esse banco de cláusulas, com as respectivas considerações situações relevantes sobre as previsões ali constantes tornou-se um livro: o “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026). Um livro que se ocupa exclusivamente do regime de separação patrimonial e o compreende como via de bom percurso para uma sistematização econômico-financeira das células socioafetivas.
Esse livro será lançado no 4° Congresso de Direito Empresarial do Distrito Federal. E teremos a oportunidade de o explicar aos colegas, no painel “Tópicos em Planejamento Sucessório e Societário”, que ocorrerá no dia 13 de agosto, às 11h00, no Teatro 3.
Está-se nos sítios de um Direito Empresarial aplicado ao patrimônio conjugal ou convivencial, zona fronteiriça com o Direito de Família. O acervo de previsões hipotéticas que estamos propondo atende à apreensão de empresários e administradores negociais com relação ao casamento, seu ou dos seus. Embora não possa se descurar de uma eventual dissolução do vínculo familiar, o advogado redator de um pacto antenupcial deve estar mais atento à vida em comum prolongada: até que a morte os separe. Nossa proposta é que o pacto antenupcial ou convivência se apresente como estatuto [patrimonial] familiar. Mais uma plataforma normativa que compõe todo um sistema, aninhando-se confortavelmente em nossa teoria dinâmica do Direito Societário, exposta em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). Um ponto de partida na autorregulamentação patrimonial: os cônjuges e conviventes, as relações jurídicas entre si e de cada um com terceiros.
A vantagem que percebemos nessa abordagem é a definição de um padrão jurídico que se aplica não apenas aos pactuantes, mas que, aproveitando a licença legal, estende-se além, alcançando a comunidade em geral e o Estado. Lembre-se que, a partir do registro civil, sabe-se haver um casamento (ou uma união estável) em regime de separação patrimonial e, mais do que isso, tem a faculdade de conhecer os seus termos a partir do registro no Cartório de Notas e no Cartório de Registro de Imóveis (Lei 6.015/73), bem como na Junta Comercial (artigo 979 do Código Civil), se outros registros voluntários não se fizerem, o que defendemos como possível. Não se registram atos constitutivos de sociedades de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil? Por que não arquivar o pacto antenupcial ali, nomeadamente em face de todas as responsabilidades civis que podem decorrer do exercício profissional?
Vamos a um exemplo. Um dos modelos de cláusula que listamos no “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026): “A falência ou insolvência civil de qualquer pactuante, bem como de pessoa jurídica em que tenha participação, haja ou não controle, exerça ou não função de administração e/ou representação, é e será matéria absolutamente estranha à pessoa e ao patrimônio do outro cônjuge [convivente], como expressão direta do regime de separação patrimonial e nos termos deste pacto antenupcial. Os negócios mantidos por cada pactuante são, em relação ao outro cônjuge [convivente], res inter alios acta, ressalvada a hipótese de serem, expressa e formalmente, negócios de ambos, o que não se presumirá em hipótese alguma.”
Que familiarista colocaria tal cláusula num pacto antenupcial ou convivencial? Isso é coisa de quem mexe com Direito Empresarial. Por isso achamos que podemos oferecer uma contribuição para a tecnologia jurídica da separação de bens. Cada um de nós estrutura seu pensamento – e, a partir dele, seu agir profissional – segundo um padrão. Todos tiramos nossas conclusões a partir de nossos estudos e de nossa vivência. De nossa parte, trazemos uma perspectiva inusual para a questão do regime patrimonial conjugal/convivencial. Não o compreendemos como algo próprio do Direito de Família, mas como algo maior. Seu império são as relações econômico-financeiras, são os créditos e os débitos, é a compreensão de bens e direitos como parte do [patrimônio] ativo, assim como as obrigações a compor o [patrimônio] passivo.
O fato de desenvolvermos nossas pesquisas e nossas investigações no plano do Direito Mercantil, ou seja, no plano das empresas e, por seu somatório, o mercado, remete o tema (e o instituto) para outros sítios: procuramos trabalhar com detalhes pouco usuais. Afinal, preocupamo-nos com atores mercantis: investidores (a incluir sócios), administradores e, para além, os interesses legítimos das famílias empresárias. Estamos chamando atenção para outros detalhes. O instituto da separação de patrimônios é um palco grande o bastante para que olhares e propostas diversas possam dialogar a bem da sociedade brasileira e, enfim, da República. Temos a oportunidade de ampliar sua importância e sua funcionalidade, ou seja, dar-lhe um caráter mais vasto, coeso com as necessidades do ambiente de capitalismo dinâmico. A sociedade brasileira está evoluindo econômica e financeiramente. O mercado feroz nos envolve e nos desafia e a confusão entre o afetivo e o patrimonial pode assumir contornos negativos preocupantes, alcançando mesmo empresas.
*Gladston Mamede é professor de Direito Empresarial
*Eduarda Cotta Mamede é advogada; atua com assessoria e consultoria a empresas, operações de planejamento e estruturação societária
*Roberta Cotta Mamede é advogada – Advocacia Cotta Mamede; tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial e Sociologia do Direito
Quer aprofundar esse debate? Este e outros temas que estão transformando o Direito Empresarial serão discutidos no 4º Congresso de Direito Empresarial do Distrito Federal (4º CODE), que ocorrerá nos dias 13 e 14 de agosto, em Brasília.
O evento reunirá advogados, acadêmicos e especialistas para promover debates, troca de experiências e atualização sobre os principais desafios e tendências do Direito Empresarial, consolidando-se como um dos mais relevantes fóruns da área.
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