União vai à Justiça para pedir que fabricantes de cigarro indenizem o SUS
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Estabelecimento pediu a redução do valor alegando que a consumidora não ficou com sequelas permanentes, mas o TJ-DF negou o pleito
A alegação de inexistência de sequelas permanentes não afasta a configuração do dano moral nem impõe, por si só, a redução do valor arbitrado, sobretudo quando demonstrada a gravidade do evento e a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima do acidente.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 20 mil a uma consumidora que sofreu lesões físicas graves após ser atropelada por empilhadeira no interior do estabelecimento.
Ela teve lesões no pé esquerdo, passou por uma cirurgia e ficou internada. O período de afastamento foi de 90 dias. O acidente também provocou o adiamento da cerimônia de casamento dela previamente agendada. Diante dos danos sofridos, ela apresentou ação judicial e obteve, em primeira instância, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O estabelecimento comercial recorreu da decisão, sob o argumento de que a consumidora não apresentou sequelas permanentes nem dano estético. O supermercado solicitou a redução do valor para R$ 10 mil.
De acordo com o acórdão, a “alegação de inexistência de sequelas permanentes não afasta a configuração do dano moral nem impõe, por si só, a redução do valor arbitrado, sobretudo quando demonstrada a gravidade do evento e a intensidade do sofrimento experimentado.”
A turma ressaltou que a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atenção à gravidade da conduta, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da condenação. O colegiado manteve o valor diante da falha relevante na prestação do serviço do estabelecimento.
Processo: 0720216-35.2025.8.07.0020
Com informações do TJ-DF
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