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TJ-PE garante redução de jornada a mãe solo para cuidar de filha autista

Decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife

criança autismo autista. Foto: Freepik
Foto: Freepik

O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital decidiu a favor de uma servidora municipal da Prefeitura do Recife (PE) que solicitou uma redução na sua carga horária de trabalho, tendo em vista sua condição de mãe solo de uma criança autista.

A autora da ação, que possui cargo efetivo como assistente social do município, conseguiu que sua jornada semanal fosse reduzida de 30 para 20 horas, sem que houvesse necessidade de compensação ou redução salarial. Durante o processo, a mulher narrou ser mãe solo de uma menina de 8 anos, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor. Sem rede de apoio, a decisão viabiliza que a servidora acompanhe o tratamento multidisciplinar da filha, como consultas e terapias.

A petição cita o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que o servidor público, independente do ente federativo ao qual esteja vinculado, tem direito à redução de jornada para acompanhar dependente com deficiência, sem redução de vencimentos. E também a Lei 12.764/2012, conhecida como “Lei Berenice Piana” ou “Lei do Autismo”, que equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

O pedido foi julgado parcialmente procedente. Isso porque a autora havia requerido, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por considerar a primeira negativa por parte da Prefeitura. Na contestação, o município sustentou a legitimidade do indeferimento administrativo e alegou que os documentos apresentados na época indicavam somente o diagnóstico de TDAH e Transtorno Disruptivo da Desregulação do Humor, sem que o autismo fosse sequer mencionado. Por esse motivo, requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, juntou novo laudo médico confirmando o diagnóstico de TEA nível 1 e apresentou a carteira de identificação da deficiência da filha.

O juiz Marcos Antonio Tenório decidiu acatar o pedido de redução da mulher, mas afastou o pedido indenizatório. Em seu voto, o magistrado pontuou que “o argumento do município de que o indeferimento administrativo foi legítimo porque os documentos originais não indicavam TEA é tecnicamente compreensível, mas não altera o resultado do julgamento”. Com informações do TJ-PE.

Processo: 0021979-79.2025.8.17.8201