Exposição a ruído garante adicional de insalubridade
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção de um frigorífico em Chapecó...
Notícias
Segundo a decisão, conduta da empresa configura uma forma de “coação econômica”
A prática de condicionar descontos ao fornecimento de dados pessoais foi considerada ilegal pela Justiça do Maranhão. O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, condenou uma rede de farmácias ao pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos e determinou que a empresa deixe de vincular preços promocionais à apresentação de CPF ou de qualquer outro dado pessoal.
Segundo a decisão, a conduta da companhia configurou uma forma de “coação econômica”, uma vez que os consumidores eram obrigados a fornecer informações pessoais para obter preços mais baixos na compra de medicamentos.
Para o magistrado, o consumidor, muitas vezes em situação de fragilidade em razão de questões de saúde, acaba se vendo compelido a fornecer sua identificação para ter acesso a um preço considerado justo pelo medicamento. Nesses casos, a recusa em informar o CPF resulta em uma penalidade financeira imediata, o que compromete a liberdade necessária para que o consentimento ao tratamento de dados seja considerado válido.
Para a advogada Yara Soares Oliveira, especialista em Direito do Consumidor do Deborah Toni Advocacia, um dos aspectos mais relevantes da decisão está no reconhecimento de que informações relacionadas à compra de medicamentos podem revelar dados sensíveis dos consumidores.
“Outro ponto relevante foi a constatação de que a compra de medicamentos revela informações sobre a saúde dos consumidores, qualificadas como dados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Nesse contexto, a coleta exige consentimento específico e destacado, não podendo ser justificada pelo argumento de legítimo interesse”, explica a especialista.
Segundo ela, a sentença também chamou atenção para o uso dos dados coletados para fins de perfilização dos consumidores. “O magistrado observou que a empresa utilizava os dados para elaborar perfis comportamentais, prática que eleva o nível de proteção exigido pela legislação”, acrescenta.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão também enquadrou a prática como venda casada indireta e vantagem manifestamente excessiva, condutas vedadas pelo artigo 39 da legislação.
Embora ainda seja uma decisão de primeira instância, o precedente sinaliza uma tendência relevante, avalia Yara Soares Oliveira: o uso de dados pessoais como moeda de troca em programas de fidelidade tende a ser analisado com maior rigor pelo Judiciário, especialmente quando a recusa do consumidor implica uma desvantagem econômica concreta.
Processo: 0815067-42.2025.8.10.0001
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção de um frigorífico em Chapecó...
Decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife
Evento em Salvador debateu os impactos da tecnologia sobre a atuação jurídica